A Nova Lei de Incentivo ao Esporte

Por: Eduardo Magalhaes
01 Janeiro 2010 - 00h00

Destinando parte do Imposto de Renda devido, pessoas físicas e jurídicas podem estimular o esporte no Brasil. Isso é possível desde a publicação da lei n° 11.438, cuja regulamentação ficou por conta do decreto n° 6.180, de 3 de agosto de 2007. Com funcionamento semelhante ao da Lei Rouanet1, o Ministério do Esporte objetiva principalmente à inclusão social, tendo como ferramenta a atividade desportiva e paradesportiva em comunidades de vulnerabilidade social.

Manifestações desportivas e paradesportivas passíveis de receberem o benefício
Segundo o decreto regulamentador, são três as manifestações reconhecidas:

1) Participação: atividades esportivas de caráter voluntário com o objetivo de desenvolver, entre os seus praticantes, o convívio social, a saúde, a educação e a consciência da proteção ao meio ambiente.

2) Educacional: a referência são todos os alunos regularmente matriculados em instituições de ensino de qualquer sistema, cujo objetivo fundamental é contribuir com o processo educativo do estudante.

3) Rendimento: destinado principalmente ao atleta ou atleta em formação. Isso não significa pagamento de remuneração a atletas profissionais, o que é expressamente vetado. Também é proibido o pagamento de quaisquer despesas para equipes profissionais de alto rendimento ou, ainda, em competições profissionais.

Principais captadores e desafios

Desde 2007, o total aprovado para captação é de R$ 572.990.465,48, tendo sido captados R$ 158.773.332,09 distribuídos em 409 projetos2 para mais de 2 milhões de pessoas beneficiadas. Números nada desprezíveis para um ministério com orçamento anual, em 2009, de R$ 1,4 bilhão.

Além disso, deve-se levar em consideração o enorme potencial de crescimento da captação de recursos, na medida em que o desconhecimento da lei ainda é muito grande devido ao seu curto tempo de existência. Outro desafio é a concentração em seu uso, igualmente existente na cultura. Em 2008, dos 102 projetos que captaram, 50 estavam no Estado de São Paulo, nenhum na região Norte e apenas dois na Nordeste.

Entre alguns dos principais proponentes, ou seja, aqueles que apresentam os projetos e captam junto às empresas, estão o

Comitê Olímpico Brasileiro (COB), com R$ 26,1 milhões; o São Paulo Futebol Clube, com mais de R$ 19 milhões; o

Minas Tênis Clube, com pouco mais de R$ 10,3 milhões; o Esporte Clube Pinheiros, com quase R$ 9 milhões; a Federação

Paulista de Hipismo, com mais de R$ 6,5 milhões; o Círculo Militar da Vila Militar, com quase R$ 5,7 milhões; e a

Confederação Brasileira de Golfe, com mais de R$ 3,9 milhões. Há também outras dezenas de proponentes, entre eles: sindicatos, prefeituras, universidades, ONGs, movimentos sociais, secretarias de Estado, associações comerciais, federações e confederações de esportes.

Da mesma forma que a Lei Rouanet, a Lei Federal de Incentivo ao Esporte precisa conseguir capilaridade em todo o território nacional e penetrar ainda mais no atendimento às organizações pertencentes e originárias de comunidades socialmente vulneráveis.

Exigências básicas para o proponente

O proponente deve estar com toda a documentação em dia. Entre elas, o estatuto e as certidões negativas federais, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Previdência Social. Deve, ainda, ser uma entidade sem fins econômicos e ter em seu estatuto, de maneira expressa, a finalidade esportiva, mesmo que seja um objetivo secundário. Por exemplo, não são somente os clubes esportivos ou outras entidades do gênero que estão aptos a pleitear os benefícios da lei. Uma ONG da área de habitação ou um sindicato de trabalhadores também pode, desde que tenha assegurada em seus estatutos a finalidade esportiva. Outro ponto importante é o fato de a entidade pleiteante ter de existir oficialmente há pelo menos um ano. O projeto também não pode ser destinado a um público restrito. Em sua proposta, o público atendido deve ser estendido à comunidade.

Exigências básicas, vantagens e números do financiador corporativo

  • O limite de abatimento é de 1% e somente para as empresas tributadas com base no lucro real. O financiador não pode beneficiar público com quem tenha vínculo diretonem deduzir o valor do apoio como despesa operacional para fins de cálculo do Imposto de Renda. No entanto, o valor de apoio é deduzido integralmente do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, obviamente dentro do limite de 1%. Recupera-se, assim, 100% do valor patrocinado.
    Entre as empresas que mais patrocinaram estão a Petrobrás, com quase R$ 26 milhões; o Bradesco, com pouco mais de R$ 25 milhões; além da Aços Villares, Banco BMG, Basf, Cemig, Chocolates Garoto, Colgate, Cosipa, CSN, Fiat, Gerdau, HSBC, IBM, Itaú, Mapfre, Mercedez Benz, Nestlé, Nokia, Porto Seguro, Siderúrgica Tubarão, Sul América Seguros, Telesp, Unilever, Usiminas, Volkswagen e Volvo.
    Legislação pertinente e as leis estaduais
    Tanto o proponente como o patrocinador e doador devem estar atentos às novas normatizações do Ministério do Esporte. A legislação fundamental que deve ser consultada e estudada é a seguinte:
  • Lei n° 11.438 de 29 de dezembro de 2006
  • Lei n° 11.472 de 2 de maio de 2007
  • Decreto n° 6.180 de 3 de agosto de 2007
  • Portaria n° 30 de 20 de fevereiro de 2009
  • Portaria n° 120 de 3 de julho de 2009
  • Portaria n° 172 de 28 de setembro de 2009
  • Portaria n° 208 de 11 de novembro de 2009

Há também leis estaduais de incentivo ao esporte: Bahia, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina fazem uso desse instrumento. Espírito Santo e São Paulo estão prestes a criar suas próprias legislações. Com mecanismos sempre semelhantes, a diferença refere-se ao abatimento de ICMS a pagar, e não ao Imposto de Renda. Outro item importante é a possibilidade de uso concomitante de uma lei estadual de incentivo fiscal ao esporte e da respectiva lei federal pelo mesmo projeto.

Orientações e dicas finais

Para a apresentação de um projeto, primeiro é necessário organizar toda a documentação exigida; fazer o cadastramento eletrônico do proponente no site do Ministério do Esporte; elaborar o projeto propriamente dito com comprovação de capacidade técnico-operativa, respectivos orçamentos e, por fim, elaborar o plano de captação de recursos. Sobre a elaboração do projeto, o ideal é sempre redigi-lo de forma simples, objetiva e enxuta, atendendo fielmente ao que pede a lei e entendendo os propósitos do Ministério do Esporte na execução da política pública que levou à criação da legislação de incentivo.

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