A responsabilidade jurídica dos dirigentes das instituições do Terceiro Setor

Por: Arcênio da Silva
01 Maio 2012 - 00h00

Com a promulgação da Constituição Federal em 1998, as políticas sociais ganharam uma nova ordem. Antes, aquilo que significava a satisfação das necessidades básicas passou a ser direito adquirido dos cidadãos. A partir dessa mudança no cenário legislativo, as ações das organizações do Terceiro Setor passaram a ter maior legitimidade, atuando de forma mais eficaz e transparente na realização de serviços sociais, de interesse público.

Neste contexto, as entidades inseridas no Terceiro Setor receberam várias denominações no Brasil: organizações sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, organizações não-governamentais, fundações, associações, instituições voluntárias, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP etc.

Desse modo, podemos afirmar que o Terceiro Setor é fruto da iniciativa individual ou coletiva, da solidariedade e da ajuda mútua, sem qualquer interesse ou finalidade de lucro ou vantagens, cuja atuação é espontânea, livre e totalmente dissociada dos poderes públicos (Primeiro Setor) ou do mercado capitalista (Segundo Setor).

Evidentemente que a atuação das entidades sociais não transitaria às margens da lei, pois, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, suas ações guardariam observância e respeito às leis cíveis, em especial ao Código Civil Brasileiro – lei nº 10.406/02.

Surge o grande debate, pois é conhecido que por força de normas jurídicas é vedada taxativamente a remuneração dos seus dirigentes e membros dos órgãos colegiados. Por outro lado, as normas jurídicas responsabilizam civil, administrativa e penalmente os mesmos dirigentes pelos atos que configuram má gestão das entidades sociais.
Em primeiro plano, as responsabilidades dos dirigentes são as determinadas em lei e aquelas constituídas no estatuto social da entidade. Assim, responsabilidade vem a ser uma reação provocada pela infração a um dever preexistente. É, portanto, a consequência que o agente, em virtude de violação do dever, sofre pela prática de seus atos.
O Código Civil regula que os sócios não se confundem com a sociedade, estabelece que as obrigações da sociedade não são as obrigações dos sócios e vice-versa. Assim, em princípio, um não é responsável pelo outro, e um não é obrigado a responder pelo outro.

A lei, contudo, estabelece ocasiões em que a responsabilidade de uma pessoa pode ser transferida a outra e, portanto, quando a responsabilidade da sociedade pode ser transferida ou cobrada diretamente de seus sócios. Juridicamente, a norma tipifica a responsabilidade em duas naturezas: i) subsidiária e ii) solidária para fins de imputação ao sócio no caso concreto.
Conceitualmente, a responsabilidade subsidiária é daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano ou passivo não foi capaz de assumir individualmente. Em outras palavras, esgotada toda a capacidade patrimonial da entidade, os sócios são obrigados a complementar com seu patrimônio tudo aquilo que a sociedade não honrou. Exemplo clássico da responsabilidade subsidiária é assinatura de contrato de locação na condição de fiador.

No caso da responsabilidade solidária, o sócio se obriga em condições de igualdade ao devedor principal. De forma objetiva, na responsabilidade solidária o credor poderá executar tanto os bens da entidade quanto os bens de seus sócios.

Assim, os dirigentes das entidades do Terceiro Setor têm grande responsabilidade, pois a manifestação deles na condição de representantes legais da entidade é a manifestação da própria entidade, que fala e age por intermédio deles.

Nos estatutos sociais, é comum encontrarmos a seguinte redação:  “Os dirigentes da associação não respondem subsidiariamente por suas obrigações”,  ou, “Os dirigentes não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais”. É de se ressaltar, porém, que nem sempre são imputadas as responsabilidades unicamente aos sócios que estão praticando diretamente os atos, pois pode ser alcançado o administrador contratado com poderes de direção.

A lei civil é bastante oportuna ao determinar que a responsabilidade solidária decorre da lei, ou é definida em instrumento jurídico celebrado ( por exemplo, estatuto social, convênio, contrato, termos de parceira e qualquer outro tipo de ajuste jurídico). 

Por sua vez, quando a lei define que o sócio ou o dirigente/administrador é responsável solidário, não há nada que possa impedir a responsabilização legal, independentemente da vontade expressa em qualquer instrumento jurídico celebrado. Como afirmamos, a lei conceitua quando a responsabilidade é solidária ou subsidiária e, nesses casos, a lei é hierarquicamente superior aos estatutos sociais. 

Quanto à responsabilidade subsidiária, o código civil trata expressamente da matéria, sendo obrigatório fazer constar nos estatutos sociais das entidades sociais se os dirigentes (sócios) responderão ou não subsidiariamente pelas obrigações da organização.

A exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária somente tem a sua aplicação plena quando o dirigente comprovar atuação de boa fé na gestão da entidade social.  Comprovado o descumprimento da norma jurídica e do estatuto social, o dirigente responderá nos termos da lei aplicável.

Assim, estamos diante do instituto jurídico denominado “despersonalização da pessoa jurídica”, ou seja, o dirigente que agiu em desconformidade com a lei e o estatuto social é chamado a responder pelos danos causados.
Outro ponto de suma importância para os dirigentes do Terceiro Setor é quando a discussão envolve recursos financeiros oriundos do poder público, regra geral de convênios celebrados com órgãos da administração pública, situação em que a responsabilidade dos dirigentes é total e absoluta.

A legislação que regula a administração pública estipula normas próprias para os casos de desvio de finalidade dos recursos públicos objeto de convênios, contratos, termos de parceria ou outras espécies celebradas entre o poder público e a entidade social. Os diversos órgãos públicos constituídos, tais como Tribunal de Contas dos Estados, da União, Controladoria Geral, Ministério Público, Receita Federal, Polícia Federal, entre outros, possuem instrumentos legais para responsabilizar juridicamente os dirigentes da entidade social nos campos administrativo, civil e penal, podendo alcançar, inclusive, o patrimônio pessoal.

Desse modo, na tomada de decisões e nos atos de gestão à frente das instituições do Terceiro Setor, deve-se observar atentamente a legislação e os estatutos sociais, aconselhando-se com profissionais competentes de forma a evitar qualquer transgressão à norma jurídica que possa manchar o nome e a imagem da entidade e de seus dirigentes, somado à imputação de responsabilidades legais.

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