Com base na lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), e considerando que a Instituição, em razão da morosidade na análise do procedimento administrativo do CEBAS, pode sofrer prejuízos ligados ao recolhimento das contribuições previdenciárias, entendemos que será cabível esta medida, contudo, deverá ser muito bem fundamentada, posto que o mandado de segurança só será concedido para proteger direito líquido e certo. Ainda, neste procedimento não há dilação probatório para fatos que não sejam incontroversos.