As entidades de assistência social devem recolher IOF?

Por: Instituto Filantropia
19 Dezembro 2012 - 23h42

Nos moldes do artigo 2º § 3º do decreto nº 6.306/2007, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais, não se submetem à incidência do imposto as operações realizadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

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