Nos moldes do artigo 2º § 3º do decreto nº 6.306/2007, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais, não se submetem à incidência do imposto as operações realizadas por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.