Bolsas de estudo com base na lei nº 12.101/2009

Por: Sergio Roberto Monello
01 Novembro 2010 - 00h00

As bolsas de estudo somente poderão ser concedidas se forem atendidas as exigências contidas na lei nº 12.101/2009.
A receita base de cálculo das gratuidades deve ser calculada com base na receita bruta efetivamente recebida a título de anuidades e semestralidades. Entretanto, se a entidade mantém curso superior e não é optante do ProUni, a receita base de cálculo deve ser constituída pela venda de serviços acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, da venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares (artigo 3º, inciso VI, do decreto nº 2.536/1998 e lei nº 11.096/2005).

As bolsas de estudo serão concedidas pela escola nas seguintes proporções: a) no mínimo uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da educação básica; b) bolsas parciais de 50%, quando necessário para o alcance do número mínimo exigido.

As bolsas de estudo deverão ser ofertadas por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Educação (MEC).

Vale destacar que a entidade deve primeiramente atender às bolsas integrais. Atendidas essas bolsas, a escola atender deve às bolsas parciais de 50%. Somente quando não mais houver candidatos a bolsistas integrais é que se pode partir para as parciais. A entidade somente poderá complementar os 20% da receita bruta efetivamente recebida de anuidades ou semestralidades com ações assistenciais nos termos da lei nº 12.101/2009. Em outras palavras, as gratuidades da entidade educacional são compostas por gratuidades integrais, gratuidades parciais, de 50% e, ainda, complementadas em 5% da receita efetivamente recebida, com ações assistenciais. Nos anos 2010, 2011 e 2012, tais ações serão complementares nos percentuais permitidos pela lei nº 12.101/2009.

Entretanto, existem dúvidas se os percentuais para alcançar os 20% de que trata o artigo 13, parágrafo 4º, incisos I, II e III, da lei nº 12.101/2009, já se aplicam a partir de 2009. Se assim for, os anos de 2009, 2010 e 2011 serão os de aplicação da escala percentual em ações assistenciais, consoante ao artigo 13, parágrafo 4º, incisos I, II e III, da referida lei. Essa decisão é dependente de regulamentação a ser procedida pelo MEC.

Para os efeitos de concessão de bolsas de estudo, a entidade deve observar, consoante à lei nº 12.101/2009, a carência do candidato à bolsa de estudo. A carência será comprovada por meio de seu perfil socioeconômico, avaliado documentalmente, e devem ser atendidos os aspectos de renda familiar entre um e meio e três salários mínimos.

Será concedida bolsa integral para o aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceder o valor de um e meio salário mínimo. Será concedida bolsa parcial (50%) para o aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceder o valor de três salários mínimos.

Poderão ser computadas como bolsas de estudo aquelas que forem ofertadas no curso de ensino profissionalizante, nos termos do artigo 39 e seguintes da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e do decreto nº 5.154/2004.

De acordo com o artigo 21 da LDB, a educação escolar compõe-se das seguintes etapas: a) educação básica, formada por educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; b) educação superior. As creches com atendimento às crianças a partir dos três anos de idade caracterizam-se como educação infantil.

As bolsas de estudo concedidas para turmas de alunos iniciadas antes de 30 de novembro de 2009 poderão ser computadas, para os efeitos dos 20% sobre a receita efetivamente recebida, e contabilizadas independentemente dos percentuais de concessão para os fins de comprovação das gratuidades concedidas previstas no decreto nº 2.536/1998. Essas bolsas e seus percentuais podem ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial na qual o aluno estiver matriculado (artigo 31 e parágrafo único do decreto nº 7.237/2010).

Todas as bolsas de estudo e as ações assistenciais devem ser comprovadas e plenamente identificadas.

Para melhor interpretação do exposto, são apresentados alguns exemplos práticos.

 

Família “A” com três pessoas trabalhando e recebendo os seguintes rendimentos:
Paula
R$ 5.700,00
Pedro 
R$ 800,00
Maria 
R$ ---
Antonio
R$ 1.500,00
Renda bruta familiar 
R$ 8.000,00
Renda bruta per capita
R$ 2.000,00
Salário mínimo 
R$ 510,00
Número de membros que dependem da renda bruta familiar
4
Renda per capita
3,92156
salários mínimos
Decisão: a família “A” não tem direito à bolsa de estudo para os fins da lei nº 12.101/2009.
Família “B” com três pessoas trabalhando e recebendo os seguintes rendimentos:
Antonio
R$ 600,00
Pedro
R$ 520,00
Maria
R$ 410,00
Renda bruta familiar
R$ 1.530,00
Renda bruta per capita
R$ 510,00
Salário mínimo
R$ 510,00
Número de membros que dependem da renda bruta familiar
3
Renda per capita
um salário mínimo
Decisão: a família “B” tem direito à bolsa de estudo de 100% para os fins da lei nº 12.101/2009.
Família “C” com único membro trabalhando e recebendo os rendimentos:
João
R$ 1.200,00
Maria
R$ ---
Renda bruta familiar 
R$ 1.200,00
Renda bruta per capita
R$ 600,00
Salário mínimo
R$ 510,00
Número de membros que dependem da renda bruta familiar
2
Renda per capita
1,17647 salário mínimo
Decisão: a família “C” tem direito à bolsa de estudo de 100% para os fins da lei nº 12.101/2009.
Família “D” com duas pessoas trabalhando e recebendo os rendimentos:
Roberto
R$ 3.200,00
João
R$ 1.000,00
Maria
R$ ---
Cristina
R$ ---
Tiago
R$ ---
Renda bruta familiar
R$ 4.200,00
Renda bruta per capita
R$ 840,00
Salário mínimo
R$ 510,00
Número de membros que dependem da renda bruta familiar
5
Renda per capita
1,64 salário mínimo
Decisão: a família “C” tem direito à bolsa de estudo de 50% para os fins da lei nº 12.101/2009.
Família “E” com quatro pessoas trabalhando e recebendo os rendimentos:
Gilda
R$ 3.500,00
Pedro
R$ 2.000,00
Maria
R$ 1.600,00
Carlos
R$ 1.500,00
Marcos
R$ ---
Tiago
R$ ---
Renda bruta familiar
R$ 8.600,00
Renda bruta per capita
R$ 1.433,33
Salário mínimo
R$ 510,00
Número de membros que dependem da renda bruta familiar
6
Renda per capita
2,81 salários mínimos
Decisão: a família “E” tem direito à bolsa de estudo de 50% para os fins da lei nº 12.101/2009.
Receita bruta recebida por anuidades/semestralidade e com bolsas concedidas antes da lei nº 12.101/2009 R$ 150.000
 
Gratuidade devida: R$ 30.000, que corresponde a 20% da receita bruta efetivamente recebida
R$ 150.000
R$ 30.000
Bolsas de 50%
R$ 24.000
Bolsas de 100%
R$ 6.000
Bolsas pelo decreto nº 2.536/98
R$ 3.200
Total das bolsas concedidas
R$ 33.200
Percentual de gratuidades concedidas
22,13%

 

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