Comprovação de registro no CMAS: burocracia ou solução?

Por: Tatiana Magosso Evangelista
01 Janeiro 2008 - 00h00
Para usufruírem os direitos que lhes foram conferidos, seja pela Constituição Federal ou pela legislação pertinente, as entidades que compõem o Terceiro Setor enfrentam tortuosos caminhos. A burocracia para que as mesmas façam jus aos seus direitos está em plena expansão nos últimos tempos. Atualmente, a cada novo ato da entidade, a qual se prepara com toda a documentação antes exigida, resulta em uma surpresa, pois uma nova exigência desconhecida torna-se imprescindível para a conclusão do ato.

O tema burocracia sempre deve ser levantado, uma vez que é fundamental que seja analisado se tantas exigências são benéficas ou impeditivas do exercício de algum direito. Neste artigo, destacamos a necessidade do registro das entidades nos Conselhos Municipais de Assistência Social (CMAS).

O CMAS possui finalidades diversas, como aprovar a Política Municipal de Assistência Social; normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social no âmbito municipal; inscrever as organizações de assistência social para fins de funcionamento; fiscalizar as mesmas de acordo com diretrizes e normas a serem estabelecidas pelo Plenário por meio de resolução; e regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais previstos no art. 22 da lei federal nº 8.742/93 (Loas), mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Para que sejam registradas em tal Conselho, as entidades sociais devem observar todos os requisitos fixados e tomar alguns cuidados, uma vez que as mantenedoras deverão fazer a inscrição no CMAS do município onde estiver localizada sua sede. Caso tal sede funcione apenas como escritório administrativo, sem assumir funções precípuas da área de assistência social, deverá se inscrever no CMAS respectivo ao qual desenvolve suas atividades.

Quando não houver CMAS, as entidades, então, deverão ser inscritas no Conselho Estadual de Assistência Social. A organização com atuação em mais de um município no mesmo estado, ou em mais de um estado ou no Distrito Federal, fará sua inscrição no CMAS do município de sua sede e no Conselho Estadual apresentando a relação de suas filiais.

Funcionamento das entidades

Conforme já mencionado, o CMAS possui como uma de suas finalidades a inscrição das entidades de assistência social para fins de funcionamento. A Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) estabelece em seu artigo 9º: “O funcionamento das organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso”.

Assim, a entidade de assistência social – apesar de que mesmo aquelas que possuem como finalidade saúde e educação também podem, em regra, obter o registro no CMAS –, só terá seu funcionamento como legítimo se obtiver registro no CMAS de seu município. Entretanto, diante da burocracia enfrentada, os requisitos exigidos para tanto devem ser restritamente observados. Com isso, uma entidade que não preenche os requisitos para ser registrada no CMAS deve reavaliar sua atuação.

Entretanto, temos enfrentado diversos problemas referentes à ausência de tal inscrição, resultado da burocracia demasiada que assola as entidades.

Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Assim que é criada uma entidade, a mesma deve ter seu estatuto social inscrito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para, assim, obter sua personalidade jurídica – uma vez que a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. Todas as alterações posteriores no estatuto social deverão ser averbadas junto ao mesmo cartório.

Entretanto, ao tentarem promover o registro e arquivamento das atas correspondentes às alterações estatutárias, especificamente, as entidades estão se deparando com nova exigência: a imposição por alguns cartórios da comprovação de que estão inscritas junto ao CMAS, sob pena de não averbarem as alterações.

Tal exigência, assomada a tantas outras que englobam a burocracia atual, contraria o disposto no Código Civil e na lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que fixa diversos requisitos para se registrar um estatuto social, bem como fixa que caberá a negativa do registro e emissão de exigência apenas nos casos em que o objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitas ou contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

Não existe na legislação pátria previsão condicionando o registro no CMAS para que seja feita averbação de alteração estatutária. O CMAS regula o funcionamento das entidades, enquanto que ao cartório compete a pratica de ato público referente à personificação jurídica da entidade, como as regulares averbações das alterações estatutárias.

Normas de Serviço

É certo que os cartórios possuem normas de serviços expedidas pela Corregedoria Geral de Justiça de cada estado. Entretanto, tais normas não podem contrariar o disposto em lei, muito menos exigir o que a lei não exige. Sendo assim, as entidades não podem aceitar que os cartórios, em ato unilateral, sob argumento de que tal exigência se dá em decorrência de Norma de Serviço, negue a averbação requerida, apesar de terem sido cumpridos e comprovados todos os requisitos legais.

Ainda mais quando a própria Norma de Serviço regula o seguinte: “Compete aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independentemente de despacho judicial: (...) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes que importarem em modificações das circunstâncias constantes do registro, atendidas as diligências das leis especiais em vigor” (provimento nº 58/89).

Além disso, para que uma exigência tenha eficácia normativa e possa ser cobrada pelos cartórios, é certo que a mesma deve possuir legislação que assim a regule, como é o caso da lei nº 6.839/80, que fixa: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Portanto, surge mais uma exigência a ser observada pelas entidades, que não encontra previsão legal. Razão pela qual não pode ser exigida.

Conclusão

As entidades, por certo, não podem esmorecer diante de todos os obstáculos que lhe são impostos. Para que possam fazer jus a seus direitos, devem ter como premissa a total regularidade de seus atos e a observância à legislação pertinente.

O registro no CMAS é uma exigência para o funcionamento da entidade, e não requisito para registro/averbação realizado junto ao cartório. Trata-se de matérias distintas. A alteração estatutária é um ato inerente a qualquer entidade, uma vez que a mesma deve se adequar às inovações e exigências legais, não podendo os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas deixarem de cumprir o disposto em lei – sendo que a lei não exige, para a averbação de alteração estatutária, o registro no CMAS.

Para que uma exigência tenha eficácia normativa e possa ser cobrada pelos cartórios, é certo que a mesma deve possuir legislação que assim a regule

 

Tatiana Magosso Evangelista. Advogada da M. Biasioli Advogados Associados, graduada pela PUC-SP, especialização em Direito do Terceiro Setor pela FGV-SP e pós-graduanda em Direito Processual Tributário na PUC-SP.

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