Convênios especiais e alteração da resolução CNAS nº 188/05

Por: Sergio Roberto Monello
01 Maio 2007 - 00h00

A resolução CNAS nº 49, de 15 de março de 20071, deu nova versão à redação original da resolução CNAS nº 188, de 20 de outubro de 20052. Antes, os convênios de parcerias entre entidades beneficentes somente podiam ser realizados se as entidades parceiras fossem portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas/Cebas) ou se possuíssem convênios especiais de parceria com gestores municipais e/ou estaduais e do Distrito Federal, para execução de projetos sociais específicos.
Com a reforma do art. 1º da resolução CNAS nº 188/2005, pela resolução CNAS nº 49/07, é essencial que as entidades parceiras sejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) ou no Conselho Distrital de Assistência Social (CDAS), no caso do Distrito Federal, para que seja firmada uma parceria especial. Destaca-se que, de acordo com o art. 9º da lei nº 8.742/93, o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no CMAS ou no CDAS, conforme o caso.
No instrumento jurídico de parceria especial, ou seja, no convênio especial firmado entre as entidades parceiras, deverá constar, obrigatoriamente, o seguinte: a) Deveres e obrigações das entidades parceiras; b) Objeto da parceria; c) Público-alvo a ser beneficiado com a parceria de acordo com a Política Nacional de Assistência Social; d) Se, porventura, a conveniada aplicar os recursos em investimentos de retorno financeiros, durante a execução do projeto assistencial, as receitas oriundas dessa aplicação deverão ser investidas obrigatoriamente no mesmo projeto assistencial; e e) Observar especificações constantes desta resolução.

Exigências
As especificações exigidas por essa resolução em relação à conveniada são as seguintes:
1) Registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos financeiros recebidos até a conclusão do projeto assistencial;
2) Na medida em que as atividades e ações previstas forem executadas, deverá apropriar em contas próprias os valores aplicados;
3) Quando prestar contas sobre a execução do convênio, deverá baixar os respectivos valores da conta patrimonial específica;
4) Após o encerramento do projeto assistencial, se houver saldo remanescente da verba recebida da convenente, deverá apropriar esse valor como receita de doação para fins de custeio; e
5) No encerramento do exercício social, deverá encaminhar à convenente os seguintes documentos: cópia do Balanço Patrimonial; demonstração do superávit ou déficit do exercício; e notas explicativas de conformidade com o decreto nº 2.536/98. Essas peças contábeis devem ser assinadas por contabilista devidamente habilitado na forma da lei e pelo representante legal da entidade.

Deve ser salientado que a prestação de contas entre as entidades é ponto essencial e primordial. No que se refere à convenente, esta deverá observar o seguinte:
1) Registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos repassados à conveniada;
2) Após o encerramento do projeto assistencial, se houver saldo remanescente do recurso financeiro transferido junto a conveniada, deverá apropriar esse valor como despesa de doação;
3) A prestação de contas da conveniada deverá ser juntada ao processo de renovação do Ceas/Cebas, se for portadora deste documento; e 4) Poderá considerar como gratuidade os valores empregados nos convênios especiais.

O art. 5º da resolução nº 188/05, com a nova redação dada pela resolução CNAS nº 49/07, determina que as entidades parceiras devem observar o item 3.1.6, da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) T-3, emanada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que assim dispõe: “A utilização de procedimento diversos daqueles estabelecidos nesta norma somente será admitida em entidades públicas e privadas sujeitas a normas contábeis específicas, fato que será mencionado em destaque na demonstração ou em nota explicativa”.

Definições
Deve-se entender por convênio o “contrato firmado entre pessoas jurídicas de espécies diversas, muito usado para a realização de serviços e direção dos mesmos por meio de uma organização comercial ou civil (pessoas jurídicas)”3. Também deve-se entender por “acordo, ajuste, convenção, contrato” 4.
Convênio, “derivado do latim convenire, tal qual convenção, significa o ajuste ou acordo entre duas ou mais pessoas para a prática ou omissão de certos e determinados atos. Em regra, o vocábulo expressa os acordos havidos entre entidades coletivas, isto é, sociedades ou instituições, que se agrupam para formação de um bloco de defesa comum. Assim, se diz, por exemplo, Convênio do Café, para explicar o acordo havido entre os estados produtores de café, em defesa de seus interesses. Encerra, sem dúvida, um sentido de contrato ou de convenção, mas, tecnicamente, é tomado para aludir a esses acordos defensivos de interesses recíprocos” 5.

O convenente é “aquele que é parte numa convenção, ajuste, convênio ou contrato. Contratante, estipulante”. Ainda se entende por convenente, chamado por conveniante nesta resolução, aquele ou aquela que repassa recursos financeiros. Entendo que o termo correto seja convenente e não conveniante, como consta da resolução. Entretanto, o uso de conveniante em nada altera a intenção e o conteúdo da resolução.

Por conveniada, entende-se, nessa resolução, a “pessoa jurídica que é dotada de recursos financeiros para a execução de um ou mais projetos”. Na realidade, por meio dos convênios especiais, a conveniada nada mais faz do que se revestir da condição de depositária fiel de recursos financeiros pertencentes à convenente, os quais se destinam a um ou mais projetos de assistência social. Por este motivo, pode-se entender a razão pela qual a resolução determina que os recursos recebidos pela conveniada sejam por ela contabilizados em conta patrimonial.
Por meio dos convênios especiais,
a conveniada nada mais faz do que se revestir da condição de depositária fiel de recursos financeiros pertencentes à convenente, os quais se destinam a um ou mais projetos de assistência social

Destaques
Os recursos financeiros repassados pela convenente à conveniada, de acordo com o art. 4º da resolução CNAS nº 188/05, se caracterizam e se tipificam, para fins de direito assistencial, como gratuidade da convenente. Fica neste caso, confirmada a condição da conveniada de depositária fiel da convenente, com a obrigação da execução de projeto da assistência social pactuado em convênio especial.
Portanto, não se trata de mero repasse financeiro ou de mera doação à conveniada pela convenente, mas, sim, de efetivo compromisso legal e social de atendimento e execução de um projeto de assistência social. Por outro lado, não vejo razão em ser avocado o item 3.1.6, da NBC T-3, emanada pelo CFC.
Segundo meu entendimento, existem contradições na redação das orientações contábeis constantes do art. 5º dessa resolução. Diz o artigo que a conveniada deverá registrar e manter em conta patrimonial específica os recursos recebidos até a conclusão do projeto. Em seguida, diz que, na medida em que as atividades e ações previstas no convênio forem executadas, deverá apropriar em contas próprias os valores aplicados. Ainda afirma que, quando prestar contas sobre a execução do convênio, deverá baixar os respectivos valores da conta patrimonial específica.
Esta resolução, ao determinar que a convenente contabilize os valores repassados à conveniada diretamente em conta patrimonial – e não em “despesa” ou em “custo” –, e ao final do projeto assistencial considere como tal, segundo meu entendimento, fere princípios contábeis. O aguardo da convenente em receber a prestação de contas da conveniada, para poder considerar como “gratuidade”, poderá lhe acarretar prejuízos.
E ainda, a convenente corre o risco, se houver recurso contra a renovação de seu
Ceas/Cebas por qualquer órgão previsto no parágrafo único do art. 18 da lei nº 8.742/93 ao ministro da Previdência Social, em ter suas gratuidades decorrentes de convênios especiais beneficientes não reconhecidas, tendo em vista alguns dos pareceres da egrégia consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social6.
Finalizando, entendo que a resolução CNAS nº 188/05 e a resolução CNAS nº 49/07 demonstram um grande avanço do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na interpretação do direito beneficente e assistencial, em reconhecer as parcerias beneficentes firmadas entre entidades beneficentes de assistência social, bem como o entendimento do esforço e da união dessas entidades em prol da coletividade e do bem comum.


1 Publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2007.
2 Publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2005.
3 NUNES, Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica. 13ª Edição. Editora Renovar, 1999.
4 MAGALHÃES, Humberto Piragibe e MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Dicionário Jurídico. Edições Trabalhistas S.A.
5 SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. 1º Volume, 4ª Edição. Editora Forense, 1975.
6 Pareceres: CJ nº 1.761/99; CJ nº 2.140/00; CJ nº 2.994/03 e CJ nº 3.451/05, entre outros.

Sergio Roberto Monello. Professor, advogado e contabilista. Sócio-diretor do Escritório Contábil Dom Bosco.

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