Cooperativas como instrumento do desenvolvimento e da inclusão social

Por: Walter Barelli
01 Junho 2006 - 00h00

As cooperativas são um importante instrumento de promoção do desenvolvimento e
da inclusão social em todo o mundo. A Aliança Cooperativa Internacional informa que cerca de 800 milhões de cooperativados, organizados em aproximadamente 657 mil cooperativas, têm neste modo de produção a fonte de renda que necessitam para manterem a si próprios e a suas famílias. Considerando-se, de maneira conservadora, que as famílias são compostas de pelo menos quatro pessoas, conclui-se que as cooperativas são responsáveis, em algum nível, pela renda de 3,2 bilhões de pessoas em todo o mundo.
No Brasil, o cooperativismo ainda está por realizar toda a sua potencialidade de
geração de ocupação e riqueza. Ainda assim, já são aproximadamente 6,8 milhões de cooperados, organizados em cerca de 7,5 mil cooperativas de produção, serviços, consumo, saúde, transporte, crédito, produção agropecuária, habitacional, mineração, turismo e lazer, educacional, trabalho e natureza especial, todas congregadas na Organização das Cooperativas do Brasil (OCB). A operação das cooperativas responde pela geração de aproximadamente 6% do PIB brasileiro e por 200 mil empregos diretos, pois as cooperativas têm empregados em funções não previstas em seu estatuto social.
A cooperativa é uma organização de livre adesão com no mínimo 20 pessoas,
unidas pela cooperação e ajuda mútua, gerida de forma democrática, com objetivos
econômicos e sociais comuns e aspectos doutrinários e legais distintos de outras
sociedades. Cooperativas não têm lucro, mas, sim, resultados, que são divididos entre os cooperados de acordo com o decidido nas assembléias gerais. Nessas organizações, são os cooperados que escolhem seus diretores e não há a exploração do trabalho. Só há cooperativa quando essas condições se verificam.
As cooperativas são, portanto, entidades completamente diferentes da empresa
capitalista. O trabalho nas cooperativas não é regulado pela Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT). No momento, isso significa um incentivo à contratação em
geral de cooperativas, porque não há obrigação de recolhimento de encargos sociais. Esse atrativo particular das cooperativas, entretanto, pode ser circunstancial: defendo, dentro e fora do Congresso Nacional, que seja adotada outra base de cálculo, que não a folha de salários, para o pagamento dos encargos sociais pelas empresas. Ressalto que as boas cooperativas fixam a carga horária de seus associados em no máximo 44 horas por semana, oferecem melhor remuneração para o trabalho noturno e insalubre e constituem fundos para garantir, no mínimo, o custeio de outros direitos sociais como descanso semanal e anual.
Existem cooperativas de médicos, de dentistas, de enfermeiras, bem como de outras
categorias profissionais. A subordinação no trabalho inexiste nesse tipo de organização, ainda que possa haver divisão do trabalho, com o estabelecimento de chefias de equipes, por exemplo. Mesmo assim, estas decisões têm que ser aprovadas nas assembléias gerais.
As cooperativas não podem prescindir de um marco legal consolidado para cumprir
seu papel como instrumento efetivo de promoção do desenvolvimento e da inclusão
social. A lei nº 5.764/71 estabeleceu as regras que permitiram o surgimento e florescimento de muitas cooperativas por todo o país. No entanto, é necessário avançar para garantir a realização de todo o potencial virtuoso desse modo de produção. Trata-se da construção de legislação específica para as cooperativas
de trabalho.
Foi assim que, em estreita colaboração com a OCB, apresentei, em dezembro de 2005, o projeto de lei nº 6.449/05, que dispõe sobre o ato cooperativo típico de cooperativas do trabalho. A iniciativa era premente. São mais de 425 mil cooperados no Brasil, organizados em quase 2 mil cooperativas de trabalho em
todo o país.
O projeto define ato cooperativo “como a organização diretiva, técnica, disciplinar e assistencial das atividades laborativas de seus sócios na prestação de serviços, de forma continuada e em equipes coordenadas, quando identificadas com o objeto social da cooperativa”. Orientado pelos princípios gerais do cooperativismo, pelos
direitos sociais, pelos valores do trabalho e da livre iniciativa, pela autogestão e pela educação continuada, o projeto permite operações com qualquer gênero de serviço ou atividade, inclusive via licitações públicas.
Ademais, o projeto de lei nº 6.449 confirma a aplicabilidade das normas de segurança, medicina e higiene do trabalho às cooperativas, garante retorno integral do resultado de suas atividades aos sócios e permite a realização de atividades não eventuais nas dependências dos contratantes, com autonomia.
O objetivo do projeto é claro: quer-se garantir, especialmente para a área do trabalho, segurança à operação de um modo de produção cuja importância tende a crescer nos próximos anos. Trata-se, de uma resposta ao desemprego, como é o caso de parte das cooperativas de reciclagem de materiais como papéis, plásticos e metais. Também é uma forma de buscar na cooperação uma saída para a falta de oportunidade que caracteriza o mercado na atualidade, como as cooperativas de costureiras.
A tendência de crescimento das cooperativas de trabalho também se dá no Terceiro
Setor. As instituições sem fins lucrativos, pressionadas pela dificuldade de custear suas atividades, cada vez mais têm optado pela contratação de cooperativas de trabalho. Se esse arranjo estiver operando em favor das instituições, que prestam serviços relevantes para o povo brasileiro, como também estiver garantindo mais ocupações de melhor qualidade para os trabalhadores cooperados, traduzidos em termos de sua renda e bem-estar, então, talvez se esteja diante da realização
do potencial virtuoso da implementação do cooperativismo do trabalho.
É inquestionável que o trabalho é o meio mais digno de inclusão social. Por
isso, a defesa dos interesses das cooperativas, e em especial das cooperativas de trabalho, justifi ca o espaço que tem tido em minha atuação parlamentar.

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