Dignidade do Ser Humano

Por: Serrano Neves
01 Julho 2002 - 00h00
A República Federativa do Brasil tem fundamentos e objetivos definidos na Constituição (artigos 1º e 3º), de modo que tudo que está escrito na Carta deve obedecê-los.

O artigo 5º, inciso XXIII, diz que a propriedade atenderá a sua função social. Assim, não é possível negar que a função social da propriedade deverá se apoiar nos fundamentos e perseguir os objetivos.

Dois dos fundamentos são suporte imediato da sociedade: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, enquanto todos os objetivos são sociais - construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A operacionalização está comandada no parágrafo único do artigo 1º da Carta: todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O exercício direto do poder está limitado apenas pelos “termos” da Constituição, ou seja, pelo que nela está escrito, dependendo apenas das noções do que é uma democracia e um regime democrático.

Seja que um cidadão, pai de família, desempregado, sentindo-se ofendido com a oferta de cesta básica, se recuse a se cadastrar no programa porque quer cuidar de sua família às custas do seu próprio trabalho. Neste caso, embora exista um aparente “direito de escolha”, o cidadão está exercendo um poder inerente à sua liberdade.

Observado que do fundamento da soberania deriva um poder de mantê-la, e estando os outros fundamentos no mesmo rol ou nível, necessariamente deve derivar dos outros fundamentos um poder de mantê-los.

Assim, o limite da liberdade consiste em não afrontar os textos constitucionais e os textos legais que estejam conformes com a Constituição.

Deve ser lembrado que a Carta de 1988, ao definir a existência de uma ordem jurídica e de um regime democrático (artigo 127), abriu a oportunidade de a lei que não atender ao que está na Constituição seja confrontada pelo Ministério Publico.

A mesma ordem jurídica e o mesmo regime democrático abrem o espaço para que as necessidades que devem ser supridas via fundamentos e objetivos da República sejam diagnosticadas, e as soluções procuradas e sugeridas.

A inexistência de regulamentação do atendimento da necessidade apenas revela a necessidade de regulamentar, mas a regulamentação deve ser antecedida por um amplo processo de debate entre os especialistas e a comunidade (todo o poder emana do povo).

Toda essa conversa converge para esclarecer os que estão buscando soluções, que é possível - no nível de exercício direto do poder - qualquer prática que não ofenda a ordem jurídica e o regime democrático, ou seja, a prática de uma contabilidade social, a montagem do balanço social e a formação de ativos e passivos sociais ou sociais e ambientais é, obviamente, um exercício da liberdade de administrar e, do ponto de vista patrimonial, bastante desejável que a regulamentação que insira tais práticas nos sistemas formais venha a existir. No entanto, cumpre aos especialistas - pela via constitucional -, demonstrar a semelhança com o já existe regulamentado ou a conveniência de que a regulamentação venha a existir.

A propriedade (sentido lato de patrimônio) poderá atender à sua função social assentada nos fundamentos e perseguindo os objetivos.

Do seu lado, o Governo tem o dever de formular políticas que implementem uma plataforma de soluções para o assentamento nos fundamentos e perseguição dos objetivos.

Então, basta que o cidadão-empresário conjugue sua vocação cidadã com sua vocação empresarial e reunir nos seus balanços, o lucro-empresarial com o lucro social.

O importante é a demonstração bastante da semelhança que atraia a isonomia ou da importância social ou social ambiental, de modo a extremar o poder discricionário do Governo na oportunidade, pois a conveniência estaria evidenciada e, mais do que a conveniência, a necessidade, dada a projeção positiva da instrumentalidade da função social da propriedade na economia e na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Todo o poder emana do povo.

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