Direito das Organizações Religiosas

Por: Sergio Roberto Monello
01 Março 2004 - 00h00
As organizações religiosas passaram por um período difícil em relação a sua tipificação jurídica. Isso porque, na redação original do Novo Código Civil, não havia nada específico referente a elas.

Antes de tocar nesse assunto, contudo, deve-se explicar primeiro o que são exatamente organizações religiosas ou entidades confessionais. O que as caracteriza é a profissão e vivência de fé, por meio de ações religiosas, pastorais e assistenciais, coordenadas por seus ministros sagrados e pelo próprio povo de Deus. Costuma-se usar apenas a expressão “Igreja”, que dá um sentido restrito ao que realmente pode ser uma entidade confessional1, cuja perspectiva é uma ideologia e filosofia de vida.

Nos séculos XIX e XX constituíram-se inúmeras entidades confessionais no Brasil que desenvolviam serviços nas áreas educacional, assistencial e de saúde. Eram consideradas expressiva fonte geradora de empregos. Com o advento do Novo Código Civil, as entidades confessionais foram obrigadas a se tipificarem quanto a sua natureza civil como “associações” (exceto aquelas que se constituíram em fundações).

As organizações religiosas se fundamentavam em direito “religioso” ou “confessional” próprio. Como esse direito não combinava com as exigências do novo código, as confessionais tiveram de seguir as regras das associações civis. Porém, as exigências atribuídas às associações não se enquadravam no perfil das organizações religiosas que, para se adequarem às novas condições estatutárias, precisaram renunciar à própria natureza religiosa, a sua modalidade organizativa e até à própria essência para se encaixarem a uma realidade civil que não era a sua. O código poderia ter disciplinado dois tipos de associações, diferenciando uma delas como sendo religiosa. No entanto, uma alteração na lei2 fez com que essa lacuna fosse corrigida.

A Igreja Católica Apostólica Romana já possuía o reconhecimento de sua personalidade jurídica como organização religiosa desde 18903 e seu Direito Canônico é reconhecido como norma de funcionamento. É importante frisar que o inciso incluído no art. 44 do Código Civil faz menção a organizações religiosas em geral, posto que em muitos pareceres e interpretações se tem a impressão de que se referem tão somente às igrejas católicas.

Alterações

A mudança no Novo Código Civil coloca em prática as normas constitucionais que garantem o direito das pessoas de se associarem como pessoas jurídicas de direito privado em organizações religiosas das quais fazem parte. Com o novo inciso e parágrafo, fica vedado qualquer impedimento quanto à organização, estruturação interna e funcionamento das entidades confessionais. Desde que suas finalidades constitutivas não sejam proibidas, o poder público não pode negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários a seu funcionamento, fazendo com que elas possam ser organizadas segundo próprios preceitos e direitos.

Outras entidades, como ordens religiosas, congregações, institutos de vida consagrada, institutos de vida apostólica, podem também ter seu direito próprio reconhecido pelo Estado, com a possibilidade de registrar suas regras e constituições (e outros documentos religiosos) em cartório, funcionando esses na esfera civil como se fossem regimentos ou regulamentos.

Regimento e/ou regulamento

O Estatuto Social4 é, na esfera civil, a lei maior no âmbito das entidades, além de ser subordinado à Constituição Federal. Portanto, o direito próprio que regula a vida das organizações religiosas é um subsídio primordial à elaboração de seu estatuto. Nada impede que todo o conteúdo desse direito possa ser assumido estatutariamente, assim como seus princípios podem ser efetivamente assumidos para efeitos civis. A organização também tem como ser declarada de Utilidade Pública e portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas) devido à sua natureza, caráter e finalidades.

O Estado tem a obrigação de apoiar todas as atividades voltadas ao bem comum e de interesse e promoção da coletividade, mas não pode subvencionar o “culto”. De acordo com o código, as entidades têm a liberdade de se adequar à natureza civil que o seu tipo de pessoa jurídica de direito privado requer. A opção ao tipo de pessoa jurídica é uma forma de transparência de natureza civil, por se tratar de entidade que não possui caráter econômico nem fins lucrativos.

Ponto de vista tributário

As organizações religiosas são entidades isentas de impostos e contribuições para a seguridade social. Para fins tributários, as entidades beneficentes de assistência social estão subordinadas ao cumprimento das obrigações contidas no CTN (Código Tributário Nacional)5. Assim, fica claro que a tipificação da entidade confessional como organização religiosa não interfere na condição tributária.

Os ministérios da Justiça e da Fazenda, a Secretaria da Receita Federal, o Conselho Municipal de Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social deverão se manifestar sobre a adequação das entidades confessionais como organização religiosa em vista das certificações e imunidades.

O título de Utilidade Pública e a concessão do registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas) não estão estritamente vinculados ao tipo de pessoa jurídica de direito privado, e sim às ações sociais e concessão de gratuidades às pessoas carentes.

Um decreto que existe desde 18906, revigorado em 20027, já reconhecia a personalidade jurídica das instituições religiosas. Em outras palavras, as alterações do Novo Código Civil só vieram reforçar o que já era reconhecido desde os primórdios da República.

É importante salientar que o direito religioso ou confessional terá toda validade e plenitude em território nacional, desde que não fira normas do Direito Brasileiro. As organizações religiosas têm sua proteção no artigo 5º, incisos XVII a XXI da Constituição Federal.

As entidades têm a liberdadede se adequar à natureza civil que seu tipo de pessoa jurídica de direito privado requer

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