Escrituração resumida

Por: Revista Filantropia
01 Setembro 2007 - 00h00

A legislação do Imposto de Renda, assim como a legislação comercial e as Normas Brasileiras de Contabilidade, admite a escrituração resumida do Livro Diário por totais que não excedam ao período de um mês, com relação às contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento – desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação. Duas são as hipóteses em que se admite a escrituração resumida de certas contas: contas para registro de opera­ções numerosas; e contas para registro de ope­rações realizadas fora do estabelecimento.

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