Igrejas E Imunidade Tributária Constitucional

Por: Sergio Roberto Monello
06 Julho 2015 - 23h15

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As Igrejas devem ser dotadas de personalidade jurídica,  de preferência do tipo organização religiosa.

(Art.44 - IV - as organizações religiosas. § 1º São  livres a criação, a organização, a estruturação interna  e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao  poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos  constitutivos e necessários ao seu funcionamento – incluído pela  Lei nº 10.825, de 22.12.2003).

É muito importante que a pessoa jurídica da Igreja possua  Estatuto Organizacional, no qual seu caráter, sua missão e seus  objetivos fiquem explicitados de forma clara e precisa a fim de  atender às normas legais e fiscais. O Estatuto deve ser elaborado  em conformidade com o Direito Próprio da Igreja e adequado às  normas contidas no Código Civil Brasileiro. Este documento deve  ser elaborado com precisão jurídica a fim de atender às normas  legais e fiscais a fim e evitar interpretações inadequadas pela fiscalização  do Estado.

A Igreja Católica Apostólica Romana, por meio de suas  Arquidioceses, Dioceses e Prelazias Territoriais ou Pessoais, assim  como outros organismos Eclesiais, pode ter Estatuto Organizacional  civil que esteja em plena consonância com o Código de Direito  Canônico e o Acordo firmado entre o Estado Brasileiro e a Santa Sé.

É importante ainda, para a melhor administração e gestão das  Igrejas, que estas Instituições possuam Diretórios, Regimentos e  Regulamentos que disciplinam suas atividades.

Imunidade Dos Templos  De Propriedade Das Igrejas

A imunidade tributária dos templos de qualquer culto está  prevista no art.150, inciso VI da Constituição Federal: 

Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas «b» e «c», compreendem  somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados  com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Código Tributário Nacional (CTN) 

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passou a ter força de  “Lei Complementar” e a denominar-se como “Código Tributário  Nacional”, por determinação do art.7º do Ato Complementar  nº 36, de 13 de março de 1967. A referida lei regulamenta e disciplina  a aplicação do art.150, inciso “VI”, alínea “c” e art.195  § 7º da Constituição Federal. Portanto, as condições efetivas ao  gozo da imunidade quanto aos “impostos” são aquelas que estão  contidas nos artigos 9º e 14° desta Lei.

Sobre O Conceito De Templo De Qualquer Culto

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), por meio  do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 6 de abril de  2015, publicado no Diário Oficial da União, declarou para os  devidos fins de direito o conceito de templo de qualquer culto  a entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional  ao livre exercício dos cultos religiosos e se exercita a  liberdade de crença.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição  que lhe confere o inciso III do art.280 do Regimento Interno da  Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF  nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na  alínea b do inciso VI do art.150 da Constituição da República,  e no inciso II do § 3º do art.2º do Decreto nº 6.306, de 14 de  dezembro de 2007, declara: 

Art.1º Considera-se templo de qualquer culto, para fins da  imunidade prevista no art.150, inciso VI, alínea b, da Constituição  Federal, a entidade por intermédio da qual se concretiza o direito  constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos e se exercita  a liberdade de crença.

Art.2º A imunidade destinada a templo de qualquer culto, nos  termos do art.150, VI, b, combinado com o § 4º, da Constituição,  e a não incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio  e seguros (IOF), determinada pelo art.2º, § 3º, inciso II,  do Decreto nº 6.306, de 2007, não se aplicam à entidade que se  constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas,  auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades  essenciais do templo.

Art.3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes  em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência  emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de  comunicação aos consulentes.

Sobre A Doutrina Sobre Imunidade

Segundo Ives Gandra Martins, em sua obra Sistema Tributário  na Constituição de 1988, “a imunidade é o mais relevante dos institutos  desonerativos. Corresponde à vedação total ao poder de tributar. A imunidade cria área colocada, constitucionalmente, fora do  alcance impositivo, por intenção do Constituinte, área necessariamente  de salvaguarda absoluta para os Contribuintes nela hospedados. A relevância é de tal ordem que a jurisprudência tem entendido  ser impossível a adoção de interpretação restritiva a seus comandos  legais, sendo obrigatoriamente a exegese de seus dispositivos ampla. Na imunidade, não há o nascimento da obrigação fiscal, nem do  consequente crédito, em face de sua substância fática estar colocada  fora do campo de atuação dos poderes tributantes, por imposição  constitucional. Independe, portanto, das vontades legislativas das  competências outorgadas pela Lei Maior”. Edgard Neves da Silva  ensina: “A imunidade insere-se nas vedações constitucionais à competência  tributária e conceitua-se, na lapidar lição de Amilcar de  Araújo Falcão (Fato Gerador da Obrigação Tributária), como sendo  uma forma qualificada ou especial da não incidência, por supressão,  na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar,  quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias  previstas pelo estatuto Supremo”.

Marcio Pestana, em sua obra “O Princípio da Imunidade Tributária”, afirma que o “Princípio da Imunidade Tributária é o feixe de valores jurídicos, depositados na Constituição Federal, que permitem construir normas jurídicas que revelam a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para instituir tributos nas situações especificadas no Texto Constitucional”.

São importantes os ensinamentos do jurista Ives Gandra no que se refere à distinção entre “Imunidade” e “Isenção” aplicáveis aos templos de qualquer culto: “O § 7º do art. 195 não cuida  de isenção, mas de imunidade. O art. 175 do Código Tributário  Nacional declara que a isenção corresponde à exclusão do crédito tributário  com o nascimento da obrigação correspondente. Na isenção  nasce, pois, a obrigação, sendo anulado o crédito, ou seja, o direito  da Fazenda a receber o quantum da obrigação nascida. Na imunidade  não há o nascimento da obrigação tributária, nem, por conseguinte,  do crédito, que tem a mesma natureza daquela. A vedação  ao poder de tributar é absoluta, razão pela qual a imunidade só pode  ser concedida pela Constituição. Por meio dela, a Lei Maior retira  determinadas pessoas, relações ou situações do poder impositivo do  Estado. Por essa razão, as imunidades são quase sempre interpretadas  extensivamente, enquanto, por força do art.111 do Código  Tributário Nacional, as isenções comportam uma interpretação na  maioria das vezes restritiva. Como se percebe, o constituinte utilizou  mal o vocábulo “isenção”, pois pretendeu, de rigor, outorgar uma  autêntica imunidade. Essa imunidade é extensiva às entidades beneficentes  de assistência social, ainda aqui cabendo a interpretação a  qual me referi, no sentido de “assistência social” lato sensu, aplicável  às limitações constitucionais ao poder de tributar. Tais entidades  devem atender às exigências estabelecidas em lei. O problema que se  colocou no passado é se essa lei deveria ser ordinária ou complementar,  tendo o extinto Tribunal Federal de Recursos, no julgamento  que considerou imunes as entidades fechadas de previdência social,  por serem entidades de assistência social, entendido que a lei a que  se referia o constituinte pretérito era a lei complementar. Tal decisão  vale para o sistema atual, onde existe a mesma remissão às “exigências  estabelecidas em lei”.

A imunidade tributária atribuída aos templos de qualquer  culto através de instituições sem fins lucrativos que os mantêm  revela a preocupação do Constituinte em preservar, por meio da  Constituição Federal, essas entidades da imposição e cobrança de  impostos sobre o seu patrimônio, sua renda e seus serviços, com o  propósito de assegurar-lhes condições para o desempenho de sua missão  e o cumprimento de suas finalidades institucionais. Conclui-se  que a imunidade tributária se constitui em limitação ao Poder de  Tributar do Estado, expressamente inserida e amparada pelo art.150, inciso VI, alínea “b e c” da Constituição Federal de 1988.

Bibliografia
Bastos, Celso Ribeiro E Martins Ives Gandra - Comentários à Constituição Brasileira – Vol. 8º - Ed. Saraiva.
Martins, Ganda Martins - Sistema Tributário Na Constituição De 1988, Editora Saraiva, 2ª Edição.
Pestana Marcio - O Princípio Da Imunidade Tributária - Editora Revista Dos Tribunais – Edição De 2001.

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