(Art.44 - IV - as organizações religiosas. § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento – incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).
É muito importante que a pessoa jurídica da Igreja possua Estatuto Organizacional, no qual seu caráter, sua missão e seus objetivos fiquem explicitados de forma clara e precisa a fim de atender às normas legais e fiscais. O Estatuto deve ser elaborado em conformidade com o Direito Próprio da Igreja e adequado às normas contidas no Código Civil Brasileiro. Este documento deve ser elaborado com precisão jurídica a fim de atender às normas legais e fiscais a fim e evitar interpretações inadequadas pela fiscalização do Estado.
A Igreja Católica Apostólica Romana, por meio de suas Arquidioceses, Dioceses e Prelazias Territoriais ou Pessoais, assim como outros organismos Eclesiais, pode ter Estatuto Organizacional civil que esteja em plena consonância com o Código de Direito Canônico e o Acordo firmado entre o Estado Brasileiro e a Santa Sé.
É importante ainda, para a melhor administração e gestão das Igrejas, que estas Instituições possuam Diretórios, Regimentos e Regulamentos que disciplinam suas atividades.
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto está prevista no art.150, inciso VI da Constituição Federal:
Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas «b» e «c», compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passou a ter força de “Lei Complementar” e a denominar-se como “Código Tributário Nacional”, por determinação do art.7º do Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967. A referida lei regulamenta e disciplina a aplicação do art.150, inciso “VI”, alínea “c” e art.195 § 7º da Constituição Federal. Portanto, as condições efetivas ao gozo da imunidade quanto aos “impostos” são aquelas que estão contidas nos artigos 9º e 14° desta Lei.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 6 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União, declarou para os devidos fins de direito o conceito de templo de qualquer culto a entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos e se exercita a liberdade de crença.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea b do inciso VI do art.150 da Constituição da República, e no inciso II do § 3º do art.2º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, declara:
Art.1º Considera-se templo de qualquer culto, para fins da imunidade prevista no art.150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, a entidade por intermédio da qual se concretiza o direito constitucional ao livre exercício dos cultos religiosos e se exercita a liberdade de crença.
Art.2º A imunidade destinada a templo de qualquer culto, nos termos do art.150, VI, b, combinado com o § 4º, da Constituição, e a não incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros (IOF), determinada pelo art.2º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 6.306, de 2007, não se aplicam à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo.
Art.3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Segundo Ives Gandra Martins, em sua obra Sistema Tributário na Constituição de 1988, “a imunidade é o mais relevante dos institutos desonerativos. Corresponde à vedação total ao poder de tributar. A imunidade cria área colocada, constitucionalmente, fora do alcance impositivo, por intenção do Constituinte, área necessariamente de salvaguarda absoluta para os Contribuintes nela hospedados. A relevância é de tal ordem que a jurisprudência tem entendido ser impossível a adoção de interpretação restritiva a seus comandos legais, sendo obrigatoriamente a exegese de seus dispositivos ampla. Na imunidade, não há o nascimento da obrigação fiscal, nem do consequente crédito, em face de sua substância fática estar colocada fora do campo de atuação dos poderes tributantes, por imposição constitucional. Independe, portanto, das vontades legislativas das competências outorgadas pela Lei Maior”. Edgard Neves da Silva ensina: “A imunidade insere-se nas vedações constitucionais à competência tributária e conceitua-se, na lapidar lição de Amilcar de Araújo Falcão (Fato Gerador da Obrigação Tributária), como sendo uma forma qualificada ou especial da não incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelo estatuto Supremo”.
Marcio Pestana, em sua obra “O Princípio da Imunidade Tributária”, afirma que o “Princípio da Imunidade Tributária é o feixe de valores jurídicos, depositados na Constituição Federal, que permitem construir normas jurídicas que revelam a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para instituir tributos nas situações especificadas no Texto Constitucional”.
São importantes os ensinamentos do jurista Ives Gandra no que se refere à distinção entre “Imunidade” e “Isenção” aplicáveis aos templos de qualquer culto: “O § 7º do art. 195 não cuida de isenção, mas de imunidade. O art. 175 do Código Tributário Nacional declara que a isenção corresponde à exclusão do crédito tributário com o nascimento da obrigação correspondente. Na isenção nasce, pois, a obrigação, sendo anulado o crédito, ou seja, o direito da Fazenda a receber o quantum da obrigação nascida. Na imunidade não há o nascimento da obrigação tributária, nem, por conseguinte, do crédito, que tem a mesma natureza daquela. A vedação ao poder de tributar é absoluta, razão pela qual a imunidade só pode ser concedida pela Constituição. Por meio dela, a Lei Maior retira determinadas pessoas, relações ou situações do poder impositivo do Estado. Por essa razão, as imunidades são quase sempre interpretadas extensivamente, enquanto, por força do art.111 do Código Tributário Nacional, as isenções comportam uma interpretação na maioria das vezes restritiva. Como se percebe, o constituinte utilizou mal o vocábulo “isenção”, pois pretendeu, de rigor, outorgar uma autêntica imunidade. Essa imunidade é extensiva às entidades beneficentes de assistência social, ainda aqui cabendo a interpretação a qual me referi, no sentido de “assistência social” lato sensu, aplicável às limitações constitucionais ao poder de tributar. Tais entidades devem atender às exigências estabelecidas em lei. O problema que se colocou no passado é se essa lei deveria ser ordinária ou complementar, tendo o extinto Tribunal Federal de Recursos, no julgamento que considerou imunes as entidades fechadas de previdência social, por serem entidades de assistência social, entendido que a lei a que se referia o constituinte pretérito era a lei complementar. Tal decisão vale para o sistema atual, onde existe a mesma remissão às “exigências estabelecidas em lei”.
A imunidade tributária atribuída aos templos de qualquer culto através de instituições sem fins lucrativos que os mantêm revela a preocupação do Constituinte em preservar, por meio da Constituição Federal, essas entidades da imposição e cobrança de impostos sobre o seu patrimônio, sua renda e seus serviços, com o propósito de assegurar-lhes condições para o desempenho de sua missão e o cumprimento de suas finalidades institucionais. Conclui-se que a imunidade tributária se constitui em limitação ao Poder de Tributar do Estado, expressamente inserida e amparada pelo art.150, inciso VI, alínea “b e c” da Constituição Federal de 1988.
Bibliografia
Bastos, Celso Ribeiro E Martins Ives Gandra - Comentários à Constituição Brasileira – Vol. 8º - Ed. Saraiva.
Martins, Ganda Martins - Sistema Tributário Na Constituição De 1988, Editora Saraiva, 2ª Edição.
Pestana Marcio - O Princípio Da Imunidade Tributária - Editora Revista Dos Tribunais – Edição De 2001.
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