A tributação de Imposto de Renda de Pessoa Física não pode incidir de uma só vez sobre valor recebido acumuladamente a título de benefício previdenciário, mas deve ser dividida em relação a cada mês competente. O entendimento foi da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um recurso da Fazenda Nacional que exigia a incidência da alíquota de IRPF sobre o total recebido por um contribuinte. Para o Fisco, no entanto, a incidência deveria ocorrer no momento do recebimento do benefício, que configura aquisição e disponibilidade econômica.