No momento em que o mundo discute os efeitos do aquecimento global, o projeto de lei nº 5.974/2005, de autoria do Senado Federal, que tramita na Câmara dos Deputados, é um avanço para o Brasil – o quarto país que mais contribui para a degradação ambiental do planeta, com 5,4% do total de poluentes despejados na atmosfera.
Se aprovado, o PL instituirá o denominado “Imposto de Renda Ecológico”, traduzindo os anseios dos ambientalistas na luta pela adoção de instrumentos econômicos de política ambiental, tendo em vista que a instituição de incentivos fiscais a projetos ambientais vem sendo adotada com sucesso em países que estão mais avançados neste campo. Com a finalidade de gerar recursos para fortalecer as ações do Terceiro Setor voltadas à preservação do meio ambiente, a instituição de incentivos fiscais propiciará a sustentabilidade de programas ambientais.
O mencionado projeto possui apenas cinco artigos e pretende estimular doações de pessoas físicas e jurídicas a entidades ambientalistas ou a fundos governamentais constituídos para esse fim, no intuito de resolver o problema que mais aflige essas entidades: a falta de recursos financeiros.
O PL trata da instituição de incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda a pagar pelas pessoas físicas e jurídicas. Assim, as pessoas físicas poderão deduzir até 80% dos valores doados a entidades ambientalistas sem fins lucrativos, até o limite de 6% do imposto devido anualmente. No caso de pessoas jurídicas, será permitida a dedução de até 40% dos valores doados, até o limite de 4% do imposto devido.
Os recursos obtidos com as doações serão repassados para as entidades não-governamentais cujos projetos tenham sido previamente aprovados perante o Ministério do Meio Ambiente (MMA). Essa sistemática é muito semelhante à adotada para projetos culturais de que trata a denominada Lei Rouanet. O projeto também estabelece a vedação ao emprego de doações para remunerar, a qualquer título, membros de órgãos dirigentes das entidades executoras dos projetos, bem como normas para coibir a má utilização dos recursos públicos.
Os projetos que se beneficiarão dos mencionados recursos devem ter por objetivo o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente e se enquadrar nas diretrizes, prioridades e normas de que trata a lei nº 7.797/89, que instituiu o Fundo Nacional do Meio Ambiente. Ao projeto de lei nº 5.974/2005 foi apensado o projeto de lei nº 5.162/2205, que também estabelece incentivos fiscais ao investimento privado em programas ambientais, mas amplia esses incentivos prevendo a possibilidade de doações e patrocínios ao próprio Fundo Nacional do Meio Ambiente, bem como a possibilidade de dedução de até 5% do imposto devido.
As principais distinções entre os projetos são as seguintes:
1. O PL nº 5.974/2005 prevê incentivos a doações, enquanto que o PL nº 5.162/2005 prevê o incentivo tanto para doações quanto para patrocínio de projetos de proteção ao meio ambiente;
2. O PL nº 5.974/2005 estabelece que a não-execução total ou parcial do projeto, nos prazos estipulados pelo cronograma, obrigará a entidade beneficiada à devolução do valor do imposto que deixou de ser arrecadado, proporcionalmente à parcela não-cumprida do projeto, acrescido de multa e encargos, enquanto que o PL nº 5.162/2005 é mais rigoroso, estabelecendo pena de dois a seis meses, bem como multa de 50% sobre o valor dos benefícios fiscais recebidos, pela entidade que não executar os projetos;
3. No PL nº 5.974/2005 os limites para dedução do imposto devido são de 6% para pessoas físicas e 4% para pessoas jurídicas. Enquanto que no PL
nº 5.162/2005 esse limite é de 5%.
Observa-se, por fim, que o PL
nº 5.974/2005 não conta com o apoio do Ministério do Meio Ambiente na parte em que prevê que os recursos arrecadados sejam repassados diretamente à entidade indicada pelo doador. O MMA sugere que os recursos sejam repassados ao Fundo Nacional de Meio Ambiente, para que este órgão efetue a seleção dos projetos habilitados.