O principal requisito para a entidade beneficente conquistar o direito ao não pagamento dos tributos, por força da imunidade tributária, é possuir o certificado de entidade beneficente de assistência social (antigo certificado de fins filantrópicos) expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social CNAS.
“A lei obriga o emprego de importância mínima em ações sociais gratuitas, porém não classifica o que pode ou não ser reconhecido como gratuidade”
Ocorre que preencher as exigências para sua conquista não é tarefa fácil e impõe à entidade beneficente muita burocracia e perseverança, uma vez que terá que peregrinar pelo preenchimento de uma série de outros requisitos para poder candidatar-se a tal reconhecimento público e carimbar o passaporte à imunidade fiscal. O mais polêmico e mais temido dos requisitos é aquele que tem a finalidade de demonstrar que a entidade filantrópica aplicou, ao menos, 20% de sua receita bruta em ações sociais gratuitas. Nota-se que o mais difícil, em regra, não é praticar ações sociais gratuitas na proporção mínima legal, uma vez que as filantrópicas foram criadas para tal fim, mas de fielmente demonstrá-las, pois não há, ainda, legislação que aponte com exatidão o que é “gratuidade”. Para sustentar o processo fiscalizatório administrativo, o INSS trouxe, em 2001 (por meio de um parecer da consultoria jurídica do então Ministério da Previdência e Assistência Social, de n° 2414/01), definição de forma singular, o que a entidade filantrópica não pode reconhecer como gratuidade. Porém, nada trouxe acerca do que ela pode contabilmente lançar como ações sociais gratuitas. Deduz-se, então, que tudo aquilo que não está proibido no parecer, é permitido. O atributo de classificar o que são ações gratuitas não é papel do INSS, nem tampouco da consultoria jurídica do MPAS, mas do legislador. E como ele ainda não o fez de forma clara, concisa e transparente, o encargo ficou com a própria instituição, que deverá empregar todo o seu bom senso na prática do bem. Na opinião de muitos, “gratuidade” é todo custo direto e indireto, comprovadamente despendido na produção do bem social.
“Muitas filantrópicas estão perdendo seus certificados e, por conseqüência, sua imunidade fiscal, pelo fato de não demonstrarem eficazmente onde e de que forma empregaram seus recursos”
Nessa linha de compreensão, cabe à entidade filantrópica, dentro dos princípios contábeis, registrar por meio de centros de custos, todo o dispêndio gerado em cada obra produzida. Contudo, muitas filantrópicas estão perdendo seus certificados e, por conseqüência, sua imunidade fiscal, pelo fato de não demonstrarem eficazmente onde e de que forma empregaram seus recursos, o que resulta na maior renúncia ao direito constitucionalmente adquirido, precisamente previsto na Constituição.1 A lei obriga o emprego de importância mínima em ações sociais gratuitas, porém não classifica o que pode ou não ser reconhecido como gratuidade, cujo atributo cabe tão somente ao técnico contábil, dada a especificidade de cada caso de assistencialismo. Defendo, então, que todos os processos em curso no CNAS que estejam com parecer pelo indeferimento da renovação do certificado (ou que contenham denúncia por meio de representação do INSS para o mesmo fim) sejam obrigatoriamente convertidos em diligências, visando oportunizar às filantrópicas o pleno e indiscutível direito de produzir todas as provas passíveis de comprovação, em especial a pericial ora produzida por reconhecidos peritos contábeis, visando demonstrar que verdadeiramente empregaram o importe mínimo legal em ações sociais gratuitas. Tolir o direito em pauta implica cercear a defesa das filantrópicas, violando o art. 7°, parágrafo 1°, do Decreto 2.536/98, e por conseqüência rasgar a Constituição Federal, que regula em art. 5°, inciso LV, o direito da ampla defesa. Enfim, a postulação deverá ser direcionada ao CNAS, antes mesmo do julgamento do processo, evitando que haja vício de interpretação pelo colegiado e, caso não seja recepcionado o pedido, certamente o Judiciário será a última via para evitar a retirada de um direito que ninguém pode mover das filantrópicas, que é o da ampla defesa.