Manutenção de religiosos integrantes de Instituto

Por: Sergio Roberto Monello
01 Maio 2009 - 00h00

A fiscalização tributária e previdenciária tem interpretado que as despesas de manutenção de membros de Instituto de Vida Consagrada (IVC) – Ordens e Congregações – se constituem em remuneração e benefícios aos próprios membros, o que viria, em tese, segundo a própria fiscalização, descaracterizar o direito à imunidade tributária e previdenciária, em especial quando esses membros pertencem à diretoria da própria entidade.

A manutenção de membros de vida religiosa consagrada se dá com despesas alimentares, médicas, odontológicas e farmacêuticas, além de custos ligados à condição da vida religiosa, como pagamento de estudos, participações em Assembleia e Capítulos do IVC, viagens nacionais e internacionais, inclusive contribuição para a Previdência Social.

É importante esclarecer que para ser membro de IVC, o associado necessita ser religioso professo, isto é, o candidato à vida religiosa, após cumprir um período de experiência vocacional, por sua total e integral liberdade e com aprovação do Instituto, professa primeiramente seus votos temporários, e, depois de um novo período de experiência e vivência religiosa, professa os votos perpétuos.

Nesse período de experiência, e mesmo após os votos perpétuos, o religioso professo se dedicará integralmente à vivência do carisma de seu IVC, prestando os serviços que lhe serão destinados por seus superiores, em decorrência do voto de obediência, no atendimento e na promoção do povo de Deus.

Assim, a profissão religiosa se caracteriza pela entrega total da própria vida do religioso professo a Deus, a serviço da coletividade onde for designado a trabalhar. A pessoa doa-se como “voluntário permanente”, sem qualquer pretensão financeira ou material.

Igualmente, para ser membro do IVC e participar de sua diretoria, obrigatoriamente, o candidato precisa se tornar associado. E, para se tornar associado, é preciso ser religioso professo. Para isso, é necessário que o candidato à vida consagrada tenha vocação e preencha os requisitos religiosos exigidos pelo Código de Direito Canônico (CDC), pelas regras e constituições religiosas e professe os votos de pobreza, castidade e obediência, designados por Conselhos Evangélicos.

O Cânone 654, do CDC, dispõe que “pela profissão religiosa os membros assumem, com voto público, a observância dos três conselhos evangélicos, consagram-se a Deus pelo ministério da Igreja e são incorporados ao instituto com os direitos e deveres definidos pelo direito”. O religioso professo deve viver e observar as disposições contidas no Cânone 662 do mesmo Código: “os religiosos tenham como regra suprema da vida o seguimento de Cristo, proposto no Evangelho e expresso das constituições do próprio instituto”.

No seguimento a Jesus, proposto no Evangelho e expresso no CDC, nas regras e constituições religiosas, o religioso professo desenvolve todo e qualquer trabalho de ensino, educação, saúde e assistência social, objetivando sempre o atendimento, a promoção e a defesa das pessoas, em especial, as mais pobres, carentes e hipossuficientes.

O desprendimento às coisas materiais e a vivência da pobreza religiosa é fato real e concreto na vida do religioso professo. Em decorrência do voto de pobreza e por não receber qualquer tipo de remuneração, o associado é assistido pela entidade em suas necessidades essenciais com base nos direitos fundamentais da pessoa humana.

O religioso professo, por meio da vivência dos votos de obediência, castidade e pobreza, conforme já comentado, se entrega ao serviço de Deus na comunidade onde estiver inserido, promovendo a coletividade sem qualquer interesse econômico e pessoal. Por consequência, sua manutenção é de responsabilidade da entidade a qual pertencer, uma vez que o religioso se tipifica em pessoa desprovida de quaisquer recursos financeiros à sua manutenção. E tal feito encontra guarida na leitura da Constituição Federal combinada com a legislação ordinária, em especial, a tributária, pois que estas reconhecem o direito ao pleno exercício da liberdade de culto e associação.

Os custos incorridos com a manutenção dos religiosos professos se constituem em despesas da própria atividade da pessoa jurídica a qual esteja vinculado e integrado, tendo em vista que toda a sua vida e suas atividades são desenvolvidas a favor da própria entidade e de seus assistidos.

Os religiosos professos nada recebem pelos serviços que prestam. Seu ideal é servir às pessoas, sem qualquer interesse econômico e financeiro. Esta é a realidade da vida religiosa consagrada.
É importante ficar esclarecido que o custo de manutenção do religioso professo, inclusive o pagamento de sua contribuição obrigatória para a Seguridade Social não significa, de modo algum, remuneração indireta. E não significa, visto que a própria lei nº 6.696/79 e o artigo 214 do decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Diário Oficial da União nº 86 de 07/05/99 - Seção I PG. 50 a 108) – republicado em 12 de maio de 1999, autoriza o pagamento pela entidade da qual religioso professo faça parte.

A lei nº 10.170, de 29 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2000, introduziu parágrafos ao artigo 22 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, dispensando as instituições religiosas do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor pago aos ministros de confissão religiosa, membros de IVC, de congregação ou de ordem religiosa.

Essa lei dispõe ainda que não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos legais, os valores gastos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de IVC, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Fica claro que a lei estabeleceu que além dos custos para a formação do religioso professo, a entidade pode ainda assumir os custos necessários para que este possa exercer com plenitude sua opção de vida, bastando que seja em face de seu mister religioso.

E como subsistência podemos tomar emprestado o próprio texto constitucional, ao tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais das pessoas, que em seu artigo 6º determina como direitos sociais: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social e assistência aos desamparados, entre outros.

Isto encerra qualquer discussão, porque todos os religiosos professos da entidade recebem a manutenção de gastos para sua subsistência e para o exercício de sua vida religiosa consagrada vivida em comunidade.

Vários outros dispositivos legais já trataram da manutenção dos religiosos professos, dentre os quais destacamos a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 168, de 31 de julho de 1997; a Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003 (D.O.U de 30/03/04); e a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 210, de 26 de maio de 1999.

Os religiosos professos passaram a poder contribuir para a Seguridade Social pelo decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, na condição de filiado facultativo. Somente pela lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, passaram a ser equiparados a autônomos e, como tal, segurados obrigatórios da Seguridade Social. Pela lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 11 da lei nº 8.213, de 1991, criando uma nova categoria de segurado obrigatório, o religioso professo passou a ser classificado como contribuinte obrigatório individual.

Em conclusão, entendemos que o Instituto de Vida Consagrada pode manter seus membros associados, religiosos professos, não se constituindo tal atitude em remuneração ou concessão de benefícios, vantagens ou distribuição de parcelas do patrimônio ou distribuição de lucros.

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