O mar revolto chamado CEBAS

Por: Marcos Biasioli
28 Outubro 2013 - 22h16

Obtenção do certificado de entidade beneficente passa por instabilidades e requer atenção das organizações

Passadas todas as tempestades e turbulências advindas com a publicação da Lei 12.101/2009, cujo teor alterou de forma significativa as nuances legais para se obter o certificado de entidade beneficente e, consequentemente, para usufruir a isenção das contribuições sociais, pode-se dizer que, nos dias de hoje, o mar legislativo que rege essas entidades está passando por um período de pseudo calmaria.
Note-se, pseudo calmaria, uma vez que, desde a publicação do mencionado diploma legislativo, o cenário legal tem se mantido estável. Todavia, existem determinados fatos que causam grandes instabilidades no clima das entidades, dentre eles, a demora na apreciação desses pedidos, bem como demais exigências que extrapolam o período de vigência da mencionada lei, que, por sua vez, estão sendo utilizadas como fundamento para indeferimento dos pedidos de renovação/certificação originária.
Como visto, essa atual maré não tem sido benéfica às entidades; muito pelo contrário, tem se mostrado muito traiçoeira, pois, na verdade, ela vem causando grande insegurança jurídica, na medida em que os processos de renovação/certificação estão parados no meio desse vasto oceano há mais de três anos, e, sem qualquer aviso, a entidade pode ser surpreendida com uma agitação derivada de um indeferimento infundado e, posteriormente, com uma autuação fiscal, fato esse que deixará a entidade à deriva, ou pior, acarretará no naufrágio de toda a atividade desenvolvida.
Contudo, deixando de lado essas instabilidades, as quais, infelizmente, fazem parte da rotina das entidades que desafiam navegar nesse mar revolto chamado CEBAS, essa pseudo calmaria legislativa está com os dias contados.
Isso se deve ao fato de que, no dia 21 de agosto de 2013, foi apresentado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 6.149/2013, de autoria dos deputados federais Paulo Teixeira, João Dado, Aline Corrêa, Antonio Brito, Erika Kokay, Keiko Ota, Gabriel Chalita, Raimundo Gomes de Matos, Eduardo Barbosa e Paulo Ferreira. O teor do projeto promove alterações na Lei 12.101/2009 e, em ato contínuo, regula os procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.
Não obstante a importância expressa nos dispositivos desse Projeto de Lei, os quais são capazes de causar uma tempestade de grandes proporções, a sua simples apresentação na Câmara dos Deputados não foi motivo de muita preocupação nas entidades, pois, como é de conhecimento, diante de toda burocracia que envolve o processo legislativo pátrio, até que essa tempestade atinja as entidades, as mesmas terão  tido tempo de sobra para se preparar e tomar as medidas preventivas visando evitar qualquer prejuízo estrutural.
Mas, quando se opta por navegar no mar chamado CEBAS, nada nunca é tão tranquilo assim. Tal afirmação possui respaldo ante o fato de que, no último dia 3 de setembro, a redação expressa no mencionado Projeto de Lei foi incluída na Medida Provisória 620/2013, cujo processo é mais célere, sendo ela já aprovada nas duas casas do legislativo, dependendo apenas de sanção ou veto por parte da Presidente da República.
Com base nisso, certo é que a tempestade anunciada atingirá a entidade em um curto espaço de tempo, sendo salutar que sejam tecidas breves explanações sobre os principais dispositivos expressos nesta Medida Provisória, pois, somente assim, as entidades navegantes podem se precaver e minorar eventuais impactos negativos.
Fazendo-se uma leitura do teor desse dispositivo, as entidades terão que alterar consideravelmente o trajeto, vez que tal normativo traz em seu bojo grandes mudanças, ora determinando um percurso mais tranquilo, ora estabelecendo um percurso em águas mais revoltas e infestadas de tubarões, conforme quadro comparativo apresentado a seguir:

CONCLUSÃO

Primeiramente, o próprio trabalho social desenvolvido pelas entidades beneficentes já é suficientemente turbulento, dados os desafios inerentes a essas atividades. Além das tempestades derivadas da opção por percorrer os mares da qualificação como entidade beneficente de assistência social, convém aduzir que a navegação e o trajeto até o objetivo final serão sempre muito mais tensos e complexos.
E, com a Medida Provisória 620/2013, essa navegação não será diferente, já que ela veio para acabar com a calmaria legislativa que estava imperando — a qual também causava preocupação nas entidades —, bem como para gerar uma certa agitação no mar do CEBAS.
Como visto, essa oscilação, exceto para as entidades que atuam na área educacional, uma vez que estas terão de aumentar as bolsas em quase 50%, não veio para causar grandes desavenças às entidades; muito pelo contrário, a maioria dos dispositivos é benéfica, pois, apesar de deixar o mar revolto, trouxe boas correntes e bons ventos que seguem alinhados com o destino final de nossa embarcação.
Com base nisso, como diz aquele velho jargão, “não se faz um bom marinheiro em águas calmas”, temos a certeza de que, apesar de todas as dificuldades enfrentadas no trajeto, a nau das entidades será capaz de superar todas as tempestades e turbulências existentes, e, tendo como norte absoluto as novas nuances legais, quando alinhada à nova rota a ser percorrida, todos aqueles que trabalham em prol do Terceiro Setor subirão suas velas e, de forma muito habilidosa, continuarão navegando rumo a um Brasil melhor para todos.

ÁREA DE ATUAÇÃOLei 12.101/2009PRINCIPAIS ALTERAÇÕES MP 620/2013
Assistência Social § 1º As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. i) Inclusão dos serviços com o objetivo de habilitação ou reabilitação de pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão na vida comunitária;
ii) inclusão dos programas de aprendizagem de adolescentes, jovens ou pessoas com deficiência com a finalidade de inclusão ao mercado de trabalho;
iii) inclusão dos serviços de acolhimento provisório de pessoas e de seus acompanhantes, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade da residência, nos termos da LOAS. 
Educação Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1º, pelo menos 20% da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei  9.870, de 23 de novembro de 1999. Não há percentual de Gratuidade.
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções: a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da educação básica; b) bolsas parciais de 50%, quando necessário para o alcance do número mínimo exigido. Educação Básica e Educação Superior (com PROUNI). 1 bolsa de estudo integral para cada 5 alunos pagantes e bolsas parciais de 50%, desde que seja oferecido, no mínimo, 1 bolsa integral para cada 9 alunos pagantes e, no caso da educação superior, que tenha ofertado Bolsas PROUNI não preenchidas.
Educação Superior (sem PROUNI). 1 bolsa de estudo integral para cada 4 alunos pagantes e bolsas parciais de 50%, desde que seja oferecido, no mínimo, 1 bolsa integral para cada 9 alunos pagantes.
§ 3º Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1o, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% da gratuidade prevista no caput. Educação Básica e Educação Superior (com PROUNI). Substituição de até 25% por benefícios complementares concedidos aos alunos matriculados com renda per capita que não exceda 1 1/2. 
Educação Superior (sem PROUNI).
Não há previsão. Educação Superior (com PROUNI). Possibilidade de que as bolsas integrais e parciais de 50% concedidas na pós-graduação stricto sensu sejam aceitas para fins de cumprimento do critério de proporção previsto.
Não há previsão. Educação Básica. Em caso de indeferimento, as entidades educacionais poderão assinar, dentro de 30 dias após a publicação, termo de ajuste de gratuidade, devendo, nos três exercícios subsequentes, compensar o percentual não atingido com acréscimo de 20%.
Educação Superior (com PROUNI).
Educação Superior (sem PROUNI).
Saúde Não há previsão. As entidades de saúde poderão comprovar a prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% através da adesão a programas e estratégias definidas pelo Ministério da Saúde, sendo, para tanto, adicionado 10% ao total de prestação dos serviços. 
Não há previsão As entidades que não conseguirem cumprir o percentual mínimo de 60% de prestação de serviços ao SUS relativo ao exercício anterior deverão comprovar, com base nas internações, atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias, o atingimento desse percentual durante todo o período de certificação, sendo admitido o cumprimento de, no mínimo, 50% em cada um dos anos do período de certificação. 
Não há previsão Será admitida a certificação das entidades: i) reconhecidas como serviços de atenção em regime especial e transitório a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa; ii) que atuem exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário; iii) que prestam serviços de atenção em regime transitório, voltados para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas.
Demais Procedimentos § 1º O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de seis meses do termo final de sua validade. i) o requerimento de certificação, para ser considerado tempestivo, deve ser protocolizado no decorrer dos 360 dias que antecedem o termo final da validade do certificado;
Não há previsão. ii) possibilidade de remuneração dos dirigentes não estatutários que tenham vínculo empregatício;
Não há previsão. iii) possibilidade de remuneração aos dirigentes estatutários, desde que seja inferior a 70% o limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal;
Não há previsão. iv) os requerimentos de renovação tempestivos apresentados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro 2011 terão prazo de validade de cinco anos;
Não há previsão. v) serão considerados tempestivos, desde que apresentados antes de seu termo final, os pedidos de renovação protocolizados entre o dia 30 de novembro de 2009 e a data de publicação da Medida Provisória.

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