A Secretaria da Receita Federal do Brasil suspenderá o gozo da imunidade ou da isenção relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária. Isto acontecerá especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. Para esse efeito, considera-se também infração o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda ou da Contribuição Social sobre o Lucro.