Principais reflexos contábeis da Nova Lei da Filantropia

Por: Ricardo Monello
01 Março 2010 - 00h00

Em novembro passado, foi publicada no Diário Oficial da União a lei federal nº 12.101/2009, que dispõe sobre a “certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social”.
Essa nova legislação trata da isenção de contribuições sociais/renúncia fiscal e da certificação para as entidades beneficentes de assistência social (critérios e formalizações), e estabelece que as entidades beneficentes podem ter finalidades de prestação de serviços de saúde, educação ou assistência social.

A lei abre espaço para que novas entidades, inclusive aquelas detentoras de outros títulos (Oscips), busquem essa certificação, desenvolvam seus projetos e usufruam aquela “isenção” tributária.

Entre as novidades, encontramos a segregação dos pedidos de certificação em função da atividade principal da entidade e de acordo com seu cadastro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Disso, podemos esperar, além de regulamentações específicas, maior acompanhamento e detalhamento nas prestações de contas junto a esses ministérios.

A adequação da contabilidade de uma entidade sem fins lucrativos se inicia no plano de contas e este, por sua vez, deve estar lastreado no Estatuto Social, nas normas técnicas e legais aplicáveis. Por esse motivo, antes da reestruturação contábil deve-se avaliar e adequar o Estatuto Social da entidade conforme a nova lei e sua regulamentação.

O estatuto deve dispor sobre as finalidades, serviços, fontes de sustento e atividades-meio, e tudo isso deverá ser retratado pela contabilidade de modo segregado.

Por meio da escrituração contábil, as entidades poderão demonstrar todas as atividades desenvolvidas conforme seu estatuto. E, para isso, será necessário estabelecer critérios de alocação segregada dos valores de receitas, custos, despesas e patrimônio.
Todos os critérios devem ser previamente discutidos, aprovados pela diretoria e “manualizados” para implantação e monitoramento.

A seguir, descrevemos os principais reflexos contábeis da lei nº 12.101/09, bem como os requisitos para manutenção e/ou renovação do certificado.

Saúde

  • Elaboração de controles internos: criar processos que formalizem e comprovem o cumprimento do acordo com o SUS ou equivalente – dados qualitativos e quantitativos;
  • Nota explicativa específica que aponte esses dados e seus respectivos custos dos serviços prestados (internações e serviços ambulatoriais);
  • Nota explicativa específica que indique os serviços prestados e suas receitas de modo segregado (SUS, convênios e particulares) em número, valores e percentual de atendimento;
  • Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo exigido de atendimentos aos SUS (60%) por falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, a entidade deverá demonstrar contabilmente o cumprimento do seguinte critério:
Quantidade atendimento (%) % em gratuidade sem receita bruta
Atendimento SUS < 30 20
Atendimento SUS entre 30 a 50 10
Atendimento SUS > 50 5

 

  • O percentual deverá ser aplicado sobre a receita bruta da entidade e, até o momento, não existe conceituação própria para esse fim sobre os valores que integram a receita. Isso poderá dar margem para que possa ser considerada a somatória das receitas;
  • A contabilidade deverá demonstrar, em nota explicativa específica, a composição da receita bruta, bem como o número de atendimentos SUS e a complementação de serviços gratuitos de saúde e seus custos;
  • As entidades que possuam contratos de gestão-saúde deverão observar as regras dessas parcerias, bem como a evidenciação do atendimento às cláusulas e os atendimentos que integram o montante de gratuidades concedidas;
  • As entidades que utilizam os projetos de apoio deverão evidenciar seus custos e o montante das isenções usufruídas.

Educação

  • Demonstrar, em nota explicativa específica, a adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE);
  • Evidenciar a composição da receita-base:
    • a. A lei nº 12.101/09 determinou que as entidades de educação devem conceder 20% da receita efetivamente recebida nos termos da lei nº 9.870/99 em gratuidades na educação básica. Por esse motivo, sugere-se que a entidade tenha controles internos que analisem mensalmente essa obrigação e, ao final do exercício social, elabore nota que comprove o cumprimento dessa exigência;
    • b. Vale ressaltar que as entidades devem continuar a observar o regime de competência para reconhecimento e registro de suas receitas e despesas;
    • c. As entidades devem verificar os controles de pagantes, bolsistas (integrais e parciais), descontos e outras ações sociais;
    • d. Adotar contratos e documentos que “materializem” essas gratuidades na forma de lei.
  • Nota explicativa que demonstre o cumprimento do artigo 13, que assim dispõe: “no mínimo uma bolsa integral a cada nove alunos pagantes” e seus respectivos valores;
  • Evidenciar as bolsas parciais de 50% para completar o número acima e seus respectivos valores;
  • As entidades de ensino superior e que também atuam na educação básica deverão observar do disposto no artigo 10 ou 11 da lei federal nº 11.096/05 (ProUni).
    • a. Às entidades beneficentes que não aderiram ao ProUni aplica-se o disposto no artigo 10, que determina o emprego de 20% da receita bruta em gratuidades na forma daquela lei;
    • b. Às entidades beneficentes que aderiram ao ProUni aplica-se o disposto no artigo 11, que determina o emprego de 20% da receita recebida em gratuidades na forma daquela lei;
    • c. Em qualquer situação, a entidade deverá registrar e evidenciar suas receitas, despesas e gratuidades da educação básica e do ensino superior, bem como o cumprimento dos termos do ProUni (se aplicável) na escrituração contábil e suas notas explicativas.
  • As entidades que complementarem suas gratuidades com ações assistenciais, programas de apoio aos bolsistas ou bolsas em unidades específicas, deverão segregar e evidenciar esses atendimentos e seus custos, sempre observando o limite legal desse montante em relação ao total.
    Assistência social

Vale salientar que a lei nº 12.101/09 considera entidade de assistência social aquela que presta serviços ou realiza ações assistenciais de maneira gratuita e ao público da assistência social, conforme lei nº 8.742/93 – Loas.

  • Elaboração de controles internos que tragam informações consistentes e necessárias para comprovação de serviços socioassistenciais desenvolvidos pela entidade para elaboração das demonstrações contábeis. Dentre elas, podemos citar: formalização dos projetos sociais; comprovação dos custos com documentos hábeis; resultados qualitativos e quantitativos; escrituração contábil por programas, serviços e projetos sociais desenvolvidos;
  • Notas explicativas específicas em que constem as seguintes informações mínimas: descrição do registro da entidade ou projetos sociais nos Conselho Municipal de Assistência Social, CMDCA e outros;
  • Recomendação para que os projetos sociais desenvolvidos sejam informados, tomando como sugestão a tipificação das ações conforme resolução CNAS nº 109/09; contabilização segregada: proteção social básica, média e alta complexidade; demonstração dos custos envolvidos por projeto e as respectivas rubricas contábeis.

Além dos reflexos contábeis mencionados, podemos citar outros controles internos, cuidados e obrigações contábeis que as entidades devem cumprir para obter ou manter a certificação e a isenção das contribuições sociais:

  • Apresentar certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – acompanhar mensalmente;
  • Escrituração contábil regular que registre receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, de acordo com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (acompanhamento permanente);
  • Evidenciar contabilmente que a entidade se mantém sem fins lucrativos;
  • Conservar em boa ordem, pelo prazo de dez anos contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
  • Cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária. Tais obrigações independem do recolhimento ou pagamento de impostos ou contribuições. Elas estão vinculadas com a obrigação principal (prestação de serviço ou venda), independente de contrapartida;
  • Apresentar as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente quando a receita bruta anual auferida for superior a R$ 2,4 milhões por exercício;
  • As entidades mistas deverão manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar patrimônio, receitas, custos e despesas de cada atividade desempenhada. Isso significa que as entidades beneficentes devem reestruturar seus planos de contas segregando por área (saúde, educação, social e outras atividades), bem como suas demonstrações contábeis (balanço patrimonial e demonstrativo do superávit ou déficit do exercício).

Podemos concluir que, com todas essas obrigações contábeis, aumentou a responsabilidade do profissional contabilista e a importância da informação contábil, pois será por meio dela que asseguraremos maior transparência, segurança e credibilidade nas informações perante os associados, a sociedade, parceiros e órgãos fiscalizadores.

A contabilidade é ferramenta fundamental de gestão e também uma exigência para atender à lei nº 12.101/09, com vistas à manutenção da certificação e à isenção das contribuições sociais dessas entidades.

E, como ferramenta de gestão às entidades do Terceiro Setor, pode agregar valores e contribuir para o processo decisório, captação de recursos, prestação de contas e para o correto enquadramento legal e fiscal. Por este motivo, a escrita contábil e as demonstrações poderão servir para a avaliação e até o julgamento das entidades em geral.


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