Recurso público e os reflexos tributários ao Terceiro Setor

Por: Marcos Biasioli
01 Março 2005 - 00h00
É público e notório que as entidades sociais do Terceiro Setor concluíram, após séculos de existência, que o mero altruísmo não é suficiente para manter a causa da promoção humana. É cediço, então, que passaram a profissionalizar sua atuação, a fim de capacitar a gestão da missão, arregimentar fortes parceiros e tonificar as alianças de sustentabilidade.

No diapasão da velha teoria que “dois pobres não se sustentam”, a profissiona- lização, em especial da área de mobilização de recursos, tem ocupado cada vez mais o pólo de vedete das instituições sociais. A volúpia do “salve-se quem puder” tem levado à miopia muitas gestões de entidades, que em regra não percebem a via
sinuosa em que estão adentrando na saga por recursos em prol da missão social.

Podem-se destacar exemplos pontuais, como: emprego na obra social de recursos espúrios (tráfico de drogas, roubo, furto, extorsão, comércio ilegal de mercadorias apreendidas etc.); co-participação na compra de votos eleitorais por meio da instituição, mediante o fetiche da contrapartida futura do político; empréstimo da
imunidade tributária para fins genuinamente econômicos; assumir a responsabilidade do emprego do recurso público.

Dentre esses vários exemplos, o mais preocupante, por ser habitual, é o último item, tendo em vista que a responsabilidade do fiel depositário do dinheiro público é muito delicada e perigosa.


Lei de Diretrizes Orçamentárias

A municipalidade, a exemplo do Estado e da União, por determinação constitu-cional e legal, está compelida a anualmente orçar suas receitas e despesas. O resultado é a prolação das famosas LDOs, ou seja, Lei de Diretrizes Orçamentárias, e pior, a organização está obrigada a atendê-las sob pena do representante do executivo responder os ônus contidos na lei de responsabilidade fiscal.

Consta nas LDOs orçamento para o social e, muita vez, o executivo, até mesmo por comando da lei, o emprega por meio das entidades do Terceiro Setor via convênios, subvenção, auxílio, contrato e outras formas.

A instituição social que contém em seu âmago a complementação das ações estatais
recebe com sede os recursos públicos – que na maioria das vezes são parcos – e, em ato contínuo, os empregam na obra social. O ingresso do recurso público no caixa da instituição reflete, imediatamente, na base de cálculo das aferições tributárias.

Destacam-se aquelas de maior impacto:


Cofins

A MP 2.158-35/01 confere que a isenção da Cofins alcança apenas as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que preencham os requisitos do art. 55, da lei 8.212/91, que contém, entre outros, a obrigatoriedade de possuir o certificado Ceas, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Quanto à base de cálculo, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio da Instrução Normativa 2471, entende que estão abrangidas pela isenção somente as receitas derivadas de atividades próprias da entidade, como as decorrentes de “contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contra-prestacional direto, destinadas ao custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais” (art. 47, parágrafo 2º).

E mais, entende a SRF, em especial na referida IN 247, que as receitas financeiras e as receitas oriundas de programas de geração de renda (como prestação de serviços e venda de produtos) não estão abrangidas pela benesse, e são, portanto, tributáveis.2

A conclusão é que os recursos públicos compõem a base de cálculo da receita para fins do recolhimento da Cofins. A entidade do Terceiro Setor que não estiver entre as imunes, e não preencher os requisitos da lei destacada acima, terá de devolver aos cofres públicos parte do recurso recebido via partilha do orçamento.


PIS

A lei 10.637/02 instituiu um sistema duplo de tributação em relação às entidades
do Terceiro Setor, quanto ao PIS, de acordo com sua classificação. Determina que as entidades com finalidades educacionais e de assistência social continuam regidas pela MP 2.158-35, antiga MP 1.212/95, que determina o pagamento do PIS no índice de 1% sobre a folha de pagamento, desde que cumpram os requisitos da lei 8.212/91.

Já as entidades que não se enquadram nessa classificação estão sujeitas ao pagamento do PIS, desde 1° de dezembro de 2002, sobre seu faturamento mensal. É necessário fazer a ressalva de que a base de cálculo da referida exação abrange o total das receitas auferidas pelo contribuinte. Uma vez que a lei não faz qualquer exclusão específica, integram a base de cálculo os valores decorrentes de doações, aplicações financeiras, aluguéis, prestação de serviços, venda de mercadorias e, obviamente, os recursos públicos, ainda que seu resultado seja revertido integralmente para os fins sociais da entidade.


Cota Patronal

A lei 8.212/91 e o decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determinam respectivamente em seus artigos 55 e 206 as condições para que as entidades de “direito privado beneficente de assistência social” usufruam
o benefício da isenção. Entre os requisitos, estão a declaração de utilidade pública federal e o Ceas, exarado pelo CNAS.

Ocorre que, em geral, as prefeituras dos municípios contraem convênios com as
entidades sociais, a fim de atender os anseios sociais da sociedade carente local. Nessa relação, repassam verbas para os fi ns do convênio, obrigando-as a contratar mão-de-obra específica, tais como médicos, enfermeiras, assistentes sociais etc. E por ser, em regra, imune, a instituição não promove o recolhimento da cota patronal de tais contratados.

O recurso público, apesar de entrar na base de cálculo para os tributos já assinalados, não compõe a base de cálculo da receita para fins de cálculo da gratuidade3, o que em tese passa a ser um grande atrativo para as entidades sociais.

Todavia, as entidades desavisadas esquecem que não obstante o recurso público
não adentrar na base de cálculo para fins de gratuidade, as contribuições usufruídas, ou seja, aquilo que se deixa de recolher aos cofres públicos, nunca poderá ser inferior ao valor aplicado em ações sociais gratuitas.4

Como o recurso público não agrega a base de cálculo da receita para apuração das
gratuidades, ele por conseqüência não pode justificar as ações sociais gratuitas, visto que o conceito que defendemos de gratuidade é o sacrifício econômico da instituição, ou melhor, o que reflete na diminuição de seu ativo, e não a prestação de serviços com dinheiro alheio.

Nesse caso, a sugestão é que, antes de saciar os anseios com a recepção de recursos públicos, a instituição deve se debruçar na aritmética para identificar se o não pagamento da cota patronal é superior ou igual a 20% das ações sociais gratuitas praticadas – sem considerar aquelas promovidas com o dinheiro público, pois, do contrário, terá que majorar o sacrifício econômico da instituição para suprir
a defasagem com as contribuições usufruídas, sob pena de rigorosa autuação fiscal.

Recomenda-se também que a meta das entidades sociais seja sempre de interesse público, mas que redobrem o cuidado no momento da mobilização de recursos, em especial os públicos, para não transformar a aparente auto-sustentabilidade em um presente de grego.

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