A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.923 foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em 1º/12/1998, contra a Lei no 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, sobre a criação do Programa Nacional de Publicização, sobre a extinção dos órgãos e entidades que mencionam a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências, e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação.
Após longos 16 anos de intensa análise e discussões técnicas e filosóficas, no último dia 16 de abril o Plenário do Egrégio Tribunal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art.24, XXIV, da Lei nº 8.666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, § 3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas.
Antes de mais nada, é preciso ressaltar que a citada Lei Federal serviu de base para as leis estaduais e municipais. Portanto, a decisão da Lei Federal também acaba por legitimar as leis estaduais e municipais que se multiplicaram desde 1998.
A legislação versa sobre a qualificação como Organização Social às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente, entre outras, possibilitando a transferência pelo Estado a gestão e operacionalização de equipamentos públicos por meio de contrato de gestão.
Assim, o julgamento encerra a discussão acerca da legalidade das Organizações Sociais e sua atuação em parceria com o Estado, permitindo que estas deixem de pairar num universo de insegurança jurídica, para atuarem em pleno Estado de Direito, ou seja, numa legislação reconhecidamente constitucional pela mais alta Corte.
O consolidado modelo de parceria com as Organizações Sociais tem se demonstrado um importante mecanismo de transformação no aparato público, considerando que o Estado pode dedicar-se essencialmente à construção das políticas públicas, enquanto que as entidades vocacionadas às atividades de interesse público, à sua execução, conduzindo a melhores resultados com menores custos, sempre sob o acompanhamento e fiscalização dos Tribunais de Contas e da própria população usuária.
Conclui-se que a atuação das Organizações Sociais foi ratificada e reconhecida como necessária, cabível e revela-se um caminho eficiente para a execução de atividades voltadas ao interesse coletivo, mas que seja um modelo constantemente aprimorado não só pelo Poder Público, pelas OS’s e também por toda a sociedade.
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