As leis nº 10.097/2000 e nº 11.180/2005, o decreto nº 5.598/2005, a CLT e a Constituição Federal amparam juridicamente essa modalidade especial de contrato de trabalho, em que a empresa/entidade se compromete a assegurar formação técnico-profissional e o aprendiz, a realizar as tarefas necessárias à sua formação. O art. 8º do decreto nº 5.598/2005 delineia as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, dentre elas, no inciso III, demonstra a possibilidade das “entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”. Todavia, as entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de modo a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, juntamente com o Ministério da Educação, proceder à avaliação da competência das entidades promotoras dos programas de aprendizagem. Os cursos de aprendizagem não poderão ser estipulados por tempo superior a dois anos (CLT, art. 428, parágrafo 3°) e a jornada de trabalho será de seis horas, afastada qualquer possibilidade de prorrogação e compensação de jornada – exceto aos menores aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, podendo ter uma jornada de oito horas (CLT, art. 432, parágrafo 3°). A Carteira de Trabalho e Previdência Social do menor aprendiz deverá ser anotada, sendo o salário-mínimo/hora a base do salário-mínimo fixado em lei, observadas cláusulas convencionais. O depósito do FGTS será somente no percentual de 2% da remuneração paga ou devida no mês anterior (lei nº 8.036/90, art. 15, parágrafo 7°).
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