Acordo entre República Federativa do Brasil e a Santa Sé

Por: Sergio Roberto Monello
01 Maio 2010 - 00h00

O acordo firmado no Vaticano em novembro de 2009 entre o governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, beneficia não apenas a Igreja Católica, mas também todas as outras Igrejas.
Sem dúvida, foi um pacto de garantia da liberdade religiosa e de ação para a Igreja Católica. Com sua ratificação, o governo federal editou o decreto federal nº 7.107/2010, publicado no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro. O artigo 1º do decreto estabelece que o acordo seja executado e cumprido como nele se contém. Já o artigo 2º dispõe que são sujeitos à aprovação do Congresso Nacional “quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

O acordo foi redigido de modo claro e objetivo, estando em plena sintonia com o decreto nº 119-A/1890, e seus termos tiveram como fundamento os seguintes pressupostos:

  • Reconhecimento da Santa Sé como suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;
  • Reconhecimento das relações históricas entre a Igreja e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e da pessoa humana;
  • Reconhecimento de que as partes contratantes cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;
  • A Santa Sé firma o acordo com base nos documentos do Concílio Vaticano II e Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, em seu ordenamento jurídico;
  • O Brasil, com base no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro;
  • Reconhecimento pelas partes da garantia do livre exercício dos cultos religiosos e o direito da Igreja de desempenhar sua missão segundo seu magistério.

Alguns aspectos importantes do acordo:

  • É reafirmada a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as instituições eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico;
  • É declarado que a Igreja pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as instituições eclesiásticas;
  • São reconhecidos os direitos às pessoas jurídicas eclesiásticas que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social às imunidades, isenções e benefícios;
  • É reconhecido que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, bem como os documentos custodiados em seus arquivos e bibliotecas, constitui parte relevante do patrimônio cultural brasileiro;
  • É reconhecido que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades;
  • A Igreja, ciente do valor de seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos;
  • A República Federativa do Brasil assegura, nos termos de seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais;
  • É declarado que nenhuma dependência ou objeto afeto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira;
  • A Igreja, em vista do bem comum da sociedade, compromete-se, segundo exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, assistência social, educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional;
  • A Igreja, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino em todos os níveis a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro;
  • A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar seminários e outros institutos eclesiásticos de formação e cultura;
  • Reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos seminários e institutos; é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza;
  • O Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do país, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa;
  • O ensino religioso, católico e de outras crenças, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade religiosa do Brasil;
  • A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras;
  • É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental;
  • O Brasil declara seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor;
  • Às pessoas jurídicas eclesiásticas, bem como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira;
  • Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção;
  • As tarefas de cunho apostólico, pastoral, litúrgico, catequético, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira:
    • Os bispos, no exercício de seu ministério, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no país;
    • Órgãos do governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências, e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente acordo;
    • Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

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