Análise do decreto nº 6.308/07, que regulamenta o art. 3º da Loas

Por: Sergio Roberto Monello
01 Março 2008 - 00h00

Apresento a seguir um profundo exame dos cinco primeiros artigos que compõem o decreto nº 6.308/071, publicado no DOU de 17 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) – lei nº 8.742/932.

Art. 1º

Entendo que não haveria necessidade de regulamentação do art. 3º da Loas, visto que está muito bem redigido, com precisão e clareza. No que se refere ao inciso II do parágrafo único do art. 1º do decreto nº 6.308/07, deve ser destacado o fato de que a entidade deve “garantir a universalidade em seu atendimento, independentemente de contraprestação do usuário”.

Este simples fato já garante à entidade beneficente o direito de cobrar por seus serviços daqueles que têm condições de pagar. Além do que, fica indubitavelmente reconhecido o direito das entidades concederem gratuidades parciais em seus serviços.

Art. 2º

Este artigo orienta o modo de organização e constituição das entidades sociais quanto ao seu caráter e seus objetivos institucionais, exigindo delas o cumprimento de suas finalidades essenciais em conformidade com a Loas e as diretrizes e normas emanadas do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Analisando os incisos I e II deste artigo, consoante à Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/Suas)3, deve-se entender:

1. Serviços: atividades continuadas, definidas no art. 23 da Loas, que visam a melhoria da vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nessa lei. A Política Nacional de Assistência Social (PNAS) prevê seu ordenamento em rede, de acordo com os níveis de proteção social: básica e especial, de média e alta complexidade.

2. Programas: compreendem ações integradas e complementares, tratadas no art. 24 da Loas, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar, potencializar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais, não se caracterizando como ações continuadas.

3. Projetos: definidos nos artigos 25 e 26 da Loas, caracterizam-se como investimentos socioeconômicos nos grupos populacionais em situação de pobreza, buscando subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e organização social, articuladamente com as demais políticas públicas. De acordo com o PNAS, esses projetos integram o nível de proteção social básica, podendo, contudo, voltar-se ainda às famílias e pessoas em situação de risco, público-alvo da proteção social especial.

4. Benefícios: são dois tipos. a) Benefício de Prestação Continuada: previsto nos art. 20 e 21 da Loas, consistindo no repasse de um salário-mínimo mensal ao idoso (com 65 anos ou mais) e à pessoa com deficiência que comprovem não ter meios para suprir sua sobrevivência ou de tê-la suprida por sua família. Esse benefício compõe o nível de proteção social básica, sendo o seu repasse efetuado diretamente ao beneficiário;

b) Benefícios Eventuais: são previstos no artigo 22 da Loas e visam o pagamento de auxílio natalidade ou morte, ou ainda outros que visem atender as necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.

5. Transferência de renda: programas que visam o repasse direto de recursos dos fundos de assistência social aos beneficiários como meio de acesso à renda, visando o combate à fome, à pobreza e outras formas de privação de direitos que levem à situação de vulnerabilidade social, criando possibilidades para a emancipação, o exercício da autonomia das famílias e indivíduos atendidos e o desenvolvimento social.

6. Proteção social: A proteção social de assistência social consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Suas para a redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional.

A proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Em conclusão, a proteção social destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivo-relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras).

Quanto à educação e à saúde, o art. 2º não se refere a elas de maneira expressa. Portanto, o Estatuto Social da entidade beneficente deve estar plenamente sintonizado com o art. 2º e 3º da Loas, com o art. 2º do decreto nº. 2.536/98 e, conseqüentemente, com os art. 1º e 2º do decreto nº 6.308/07.

Art. 3º

O art. 3º confirma a exigência do art. 9º da Loas quanto à exigência de inscrição da entidade beneficente de assistência social no Conselho Municipal de Assistência Social (Comas), ou do Distrito Federal. Esta condição é essencial para o encaminhamento de pedido de registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas) junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Outrossim, na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, a entidade deverá inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende prestar a assistência social, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades. Se não houver um Comas no município onde pretende desenvolver suas atividades, a entidade deve inscrever-se no Conselho Estadual de Assistência Social.

Foram criadas por esse decreto, duas situações distintas: a inscrição da entidade; e a inscrição dos seus serviços, programas, projetos e benefícios. Se a entidade deixar de ter inscrição no Comas ou no Conselho Estadual, e na falta da inscrição de seus serviços, programas, projetos e benefícios como exigido nesse decreto, entende-se que ficará impedida de requerer seu registro e o Ceas junto ao CNAS; e ainda não poderá ter seu Ceas renovado.

Art. 4º

O objetivo deste artigo é, sem dúvida alguma, a integração das entidades ao Suas.

Art. 5º

As entidades e organizações de assistência social que atuam em mais de um município ou estado terão o prazo de 12 meses, a contar da publicação deste decreto, para requerer a inscrição dos serviços, programas, projetos e benefícios que pretendem desenvolver nos Comas, ou do Distrito Federal. Para tanto, devem apresentar o plano ou relatório de atividades e inscrição no Comas de sua sede ou onde desenvolve suas principais atividades.

Portanto, os serviços, programas, projetos e benefícios que a entidade pretende desenvolver em cada município onde esteja organizada deverá ser o aprovado pelo Comas, ou do Distrito Federal, ou do Conselho do Estado – entendendo-se que este somente é acionado quando da inexistência do Conselho Municipal.

De outro lado, ao requerer inscrição, ao renová-la ou ao fazer sua prestação de contas, entende-se que seria o momento oportuno para o Comas analisar os serviços, programas, projetos e benefícios da entidade, e nunca burocratizar as atividades destas instituições, criando-lhes mais obrigações – visto que já estão cumuladas por tantas outras exigências legais.

Em conclusão, entendo que esta exigência do decreto nº 6.308/07 extrapola o contido no art. 9º da Loas.

1 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6308.htm.

2 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8742.htm.

3 Aprovada pela resolução CNAS nº 130, de 15/7/05.

Sergio Roberto Monello. Advogado, contabilista, professor, Salesiano cooperador, sócio da Advocacia Sergio Monello e do Escritório Contábil Dom Bosco.

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