Aspectos legais da contabilidade do Terceiro Setor

Por: Marcos Biasioli
01 Março 2007 - 00h00

A contabilidade surgiu na antiga Babilônia, por advento do reinado do imperador Nabucodonosor, que após reconstruir e cercar com muralhas e portas de bronze, passou a incentivar o desenvolvimento do comércio, o que levou sua cidade a ser considerada a mais rica da Ásia. E, para controlar e registrar sua riqueza, Nabucodonosor idealizou táboas pequenas de barro. Essa prática foi copiada e aprimorada pelos reis e comerciantes da época, tendo um grande impulso nos séculos 15 e 16, quando o mundo passou por consistentes modificações científicas, entre outras, dando azo à atual ciência contábil que tem a função primitiva de manter um controle permanente do patrimônio da empresa.

Protraindo a função da contabilidade desde seu surgimento, 520 a.C., identificamos, então, que ela visa a preservação do patrimônio e, assim sendo, deveria ser eleita pela direção das empresas e entidades sociais e religiosas como o cérebro da instituição, e não como uma autora meramente coadjuvante.

O saudoso jornalista e colunista social Ibrahim Sued dizia nos seus comentários esportivos: o pênalti é tão importante que o presidente do clube é quem deveria cobrá-lo.. A contabilidade é o pênalti da entidade social e cabe ao dirigente convertê-lo.

Neste diapasão, destacamos que muitas entidades reconhecidas como beneficentes de assistência social e educação – em face de possuírem a prerrogativa de não recolherem aos cofres públicos tributos relacionados com seu patrimônio, renda e atividade, ante ao fato de estarem albergadas pelo benefício tributário da imunidade1 – acabam, em regra, se refestelando em tal condição e, por conseqüência, não se envolvem com os assuntos contábeis, sob manto que cabe a tão somente ao contador tal árdua tarefa. A inércia pode resultar em amargas seqüelas, não por falta de tecnicidade do profissional, mas por ausência de envolvimento, comprometimento e comunicação, que poderiam ser evitadas caso houvesse uma maior interação da direção.

Diante de tal cenário, sentimo-nos desafiados a desenvolver o tema para uma conjunta e proativa reflexão.

Seqüelas contábeis

É notório que muitas entidades beneficentes estão deixando de ser reconhecidas como tal, ou seja, estão perdendo o Ceas (mais conhecido como certificado de filantropia), seja por não terem comprovado que realizam ações gratuitas na proporção mínima exigida por lei; ou por atenderem com recursos derivados da renúncia fiscal pessoas que não estão sob vulneração de risco social, em outras palavras, pessoas não-carentes; ou, ainda, por distribuírem resultados a associados; e outras tantas anomalias.

Em verdade, o que leva a instituição a sofrer repúdio de entes fiscalizatórios nem sempre é a prática de atos disformes da lei. O maior problema são os vícios contábeis, cometidos, na maioria das vezes, não pela ausência de tecnicidade, como já enfatizamos, mas, em grande parte, pela falha de comunicação entre os agentes sociais que militam em prol da instituição e o setor contábil.

É cediço que cabe à contabilidade, entre outras funções, promover a classificação contábil das receitas e despesas. Porém, nem sempre a contabilidade poderá identificar com amiúde a verdadeira origem da receita/despesa, o que leva a uma classificação viciada, que pode impactar de forma negativa nos resultados obtidos.

Eis, então, a premência do envolvimento da direção na interface dos agentes com o setor contábil.

Contabilidade de custos

Nos tempos atuais, é impossível administrar sem a instalação de uma contabilidade de custo, em especial em uma instituição que não possui finalidade econômica e que possui áridas fontes de rendas, além do fato de que muitas sobrevivem de recursos públicos, cuja prestação de contas é determinante para a continuidade do programa.

Grupo das despesas

Assim, recomendamos que as entidades sociais e religiosas adotem a política de custos, segregando as despesas por meio de centro de custos. Cada programa deve ter um centro de custos e, ali, devem ser lançadas as despesas oriundas daquele programa. É importante não haver contaminações com despesas de diversa natureza que não estejam relacionadas com os programas, tais como serviços de contabilidade, auditoria, jurídico, reformas, despesas financeiras etc.

Os programas desenvolvidos com recursos públicos devem possuir um centro de custos segregado dos demais. Eventuais despesas tidas como comuns também devem ser rateadas na proporção de cada programa, evitando-se, por exemplo, que a contabilização de alimentos que são direcionados aos assistidos do programa e aos funcionários seja lançada na nota fiscal dos fornecedores, no caso de centro de custos de programas realizados com recursos públicos. É obrigatória a separação, pois, do contrário, recursos do convênio estarão sendo utilizados para fins distintos daquele contratado, o que caracteriza violação a lei.

As despesas derivadas de compra de equipamentos, reformas, consertos de veículos, sistema de refrigeração da instituição e investimentos em parque tecnológico não são despesas, mas, sim, custos de investimento. Assim, não podem, salvo melhor juízo, serem classificados no centro de custo dos programas, uma vez que eles possuem apenas o objetivo de avaliar o custo per capita do assistido e não da instituição, que possui outras ferramentas para tal.

Para as entidades imunes e compromissadas a comprovar gratuidade aos órgãos públicos, defendemos que os custos acima enaltecidos sejam levados à conta de patrimônio, cuja depreciação defendemos que recaia no cômputo de tal gratuidade. Enfim, a adoção de tais centros de custos facilitará a contabilidade na correta classificação, corroborando com a manutenção dos benefícios fiscais.

Grupo das receitas

Nem tudo o que a entidade recebe deve ser recepcionado no grupo de receitas, e um erro classificatório pode levar a aumentar a base tributária e, por conseqüência, aumentar a incidência fiscal. Ainda que a instituição tenha imunidade, há tributos que são cobrados pelo Fisco Federal, não obstante à indignação e ao atual combate judicial, como é o caso da Cofins sobre as receitas decorrentes de atividades contraprestacionais – como as mensalidades escolares –, em face da previsão contida na IN/SRF nº 247/02.

Outro fato contábil que também merece destaque é o caso dos convênios firmados entre entidades sociais, portadoras ou não do certificado de filantropia (Ceas), cuja dotação recebida não deve ser tratada como receita e, sim, alocada em conta patrimonial, por recomendação da recente resolução do CNAS, nº 49/07, que alterou a redação primitiva da resolução nº 188/06, com fundamento na NBC T 3, item 3.1.6, do Conselho Federal de Contabilidade. Neste caso, apenas a sobra da dotação após o projeto realizado é que deve ser, ao final, recepcionada como receita para todos os fins mormente fiscais.

Concluímos, então, que cabe ao grupo diretivo da instituição priorizar, com paridade de tratamento, o contido envolvimento com questões contábeis. A contabilidade constrói segurança jurídica e patrimonial, porém, se desdenhada pela direção da instituição, será o algoz da destruição da obra do bem.

1 Derivada da limitação do poder de tributar imputada pelo legislador constitucional ao fisco.

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