Direito Penal do inimigo e as organizações

Por: Paulo José Carvalheiro
01 Janeiro 2009 - 00h00

A sociedade encontra-se ligada ao direito, fazendo-o nascer das suas necessidades fundamentais e, em seguida, deixando-se disciplinar por ele, recebendo ainda da chamada “ciência das leis” a estabilidade e a própria possibilidade de sobrevivência.

Em suma, no direito se encontra a garantia das condições julgadas necessárias à coexistência social, definidas e asseguradas pelas normas, que criam, por fim, a ordem jurídica. Dentro dela, no Estado organizado, sociedade e indivíduo compõem o seu destino.

Nesse contexto, a sociedade contemporânea, assustada com o terrorismo transnacional e com o aumento de facções criminosas, clama a seus governantes uma imediata contrapartida legal que ponha obstáculos à escalada do medo que impera nos quatro cantos do mundo.

Sendo o Direito Penal o mais político dos ramos do direito, pois através dele o governo estabelece as condutas inaceitáveis para a sociedade, nossos governantes tendem a adotar preceitos penais que visam a “reduzir” os direitos e garantias individuais para responder imediatamente aos anseios sociais.

É a chamada legislação de pânico, ou simbólica, cuja promulgação ocorre, via de regra, em tempo recorde, após pouco ou nenhum debate legislativo. Surge, assim, o chamado Direito Penal do inimigo, demonstrado na teoria do doutrinador alemão Günther Jackobs como base das políticas públicas de combate à criminalidade.

Por essa doutrina, a sociedade elege o seu “alvo”, ou “inimigo”, e contra ele vale tudo: desde penas arbitrárias até a flexibilização dos princípios e regras de imputação. O inimigo se distingue do cidadão. Ao inimigo veda-se o direito e as garantias das normas, pelo fato de ele não aceitá-las e colocar insistentemente o sistema em risco, e por ter uma periculosidade prévia e permanente. Como exemplo de inimigos da atualidade, pode-se citar: os grupos terroristas que apavoram o Ocidente, os narcotraficantes latino-americanos e os membros de facções criminosas.

O Direito Penal do inimigo, quando colocado em prática, embora seja uma aspiração social, fere frontalmente o Estado Democrático de Direito, mostrando-se perigoso e inaceitável por abalar juridicamente os princípios e garantias constitucionais fundamentais.

Independentemente da gravidade da conduta do agente, ele há de ser punido como pessoa que praticou o crime, e não como um combatente, como um inimigo do Estado e da sociedade. A conduta, por mais desumana que pareça, não autoriza o Estado a tratar o ser humano como um ser irracional. O infrator ainda é um ser humano.

Observamos que o denominado Direito Penal do inimigo abriga dois fenômenos criminais: o simbolismo do Direito Penal e o punitivismo expansionista, capaz de agregar em um mesmo ninho o conservadorismo e o liberalismo penal. Os paradigmas preconizados pelo Direito Penal do inimigo mostram toda a incompetência estatal, ao reagir com irracionalidade, ao diferenciar o cidadão “normal” do “outro”. A excepcionalidade há de ser negada com o Direito Penal e Processual Penal constitucionalmente previstos, na medida em que a reação extraordinária afirma e fomenta a irracionalidade.

Ao fazer uma construção jurídico-analógica, tentando traçar um paralelo entre o Direito Penal do inimigo e as ONGs, percebe-se que as organizações não governamentais têm sido vítimas de um verdadeiro processo de estigmatização. Lemos diariamente nos jornais do país e assistimos nos meios de comunicação matérias que tentam transformar o termo ONG em sinônimo de corrupção e em algo que precisa ser execrado da sociedade.

O termo filantropia quase sempre é transformado inadvertidamente em algo pejorativo por articulistas populistas e pela mídia insana, ávida por vender seus periódicos, o que faz com que a sociedade crie uma ideia errada das entidades sociais.

Com o conceito estigmatizado, surge o descrédito popular e, por conseguinte, a diminuição do fluxo de investimentos capazes de fomentar e financiar o Terceiro Setor. As doações diminuem, as empresas se retraem para não firmar parcerias e o poder público reluta em firmar convênios e até mesmo em manter os já existentes.

Existem, sim, problemas; existem aqueles que praticam crimes sob o manto de organizações sociais, mas generalizar significa colocar todas as entidades sérias no mesmo nível das entidades corruptas. O problema se agiganta quando o poder público, em vez de fiscalizar as organizações sociais corruptas, tenta a todo custo criar entraves para a administração e manutenção das entidades que primam pela correção e visam única e exclusivamente a colocar em prática os seus objetivos sociais. Criam-se leis inconstitucionais, decretos autoritários, resoluções esdrúxulas, tudo para coibir a proliferação do possível novo “inimigo” dos cidadãos: as organizações não governamentais.

Somando-se a isso, nossos tribunais, que outrora davam guarida às entidades sociais valendo-se dos preceitos elencados na Constituição Federal, se movimentam agora no sentido oposto, sendo por vezes injustos e contraditórios. Desprezam princípios jurídicos, como o do Direito Adquirido, do Contraditório e o da Hierarquia das Normas, e autorizam, por exemplo, que simples decretos infraconstitucionais emanados pelo poder público se sobreponham à legislação magna estampada na Constituição Federal de 1988.

Concluindo, ao ser admitido o Direito Penal do inimigo, que é o oposto do Direito Penal do cidadão, consagra-se o Direito Penal do autor, que pune o sujeito pelo que ele é, e não por aquilo que ele faz.

Ao aceitar que se rotule o termo ONG como sinônimo de corrupção, nivelam-se todas as organizações sociais por baixo e estigmatiza-se todo um setor social positivo, afrontando assim a própria cidadania. Em ambos os casos, acontece o afastamento do ideal de justiça, suprimindo direitos e garantias dos cidadãos e flexibilizando princípios fundamentais do direito.

Paulo José Carvalheiro
Advogado criminalista, sócio da Advocacia Associada Criscuolo, consultor em Direito Penal da Advocacia Sergio Monello, consultor jurídico de entidades do Terceiro Setor, especialista em Direito Penal e Processual Penal, com aperfeiçoamento acadêmico pela FGV/SP.

 

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