A legislação do Imposto de Renda, assim como a legislação comercial e as Normas Brasileiras de Contabilidade, admite a escrituração resumida do Livro Diário por totais que não excedam ao período de um mês, com relação às contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento – desde que utilizados livros auxiliares para registro individualizado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação. Duas são as hipóteses em que se admite a escrituração resumida de certas contas: contas para registro de operações numerosas; e contas para registro de operações realizadas fora do estabelecimento.