Não há perda da estabilidade da gestante devido ao falecimento de seu filho. Os legisladores nada previram sobre isso nem condicionaram a estabilidade ao nascimento com vida da criança. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de uma funcionária carioca demitida quando estava com aproximadamente dois meses de gravidez. Enquanto a ação tramitava, a gestante teve parto prematuro aos seis meses e, cinco dias depois do nascimento, sua filha faleceu. A decisão garantiu à trabalhadora a estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do parto.
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