Exclusão dos associados majoritários pelos minoritários

Por: MBiasioli
09 Agosto 2013 - 23h48

A existência de conflitos é comum na sociedade empresarial, em especial quando há desinteligência na sua administração. Os sócios majoritários via de regra reinam de maneira absoluta, e a voz dos minoritários é superada ante a hipossuficiência de sua participação no capital social da empresa.
Este cenário passou a mudar, em especial com a reedição do Código Civil, a partir de 2003, pois os tribunais começaram a flexibilizar a regra de que o majoritário tudo pode, e o sócio faltoso, ainda que possua maior capital social, também pode ser excluído, desde que fiquem comprovados pelos sócios minoritários atos que deliberadamente comprovem que o majoritário está colocando os seus interesses pessoais à frente dos interesses da sociedade e, por consequência, está faltando com as suas obrigações sociais.
O Código Civil dispõe sobre a exclusão judicial do sócio pela maioria dos demais sócios, “Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.
No caso de uma sociedade possuir cinco sócios, e de três deles identificarem a malversação dos outros dois, a maioria pode pedir judicialmente a exclusão dos faltosos.
E mais, dispõe também: “Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.
Esta hipótese está relacionada não só ao contingente, mas ao capital social, ou seja, não basta ser a maioria, é preciso que ela represente mais da metade do capital social.
A maioria dos estudiosos sobre o assunto também pontua a possibilidade da exclusão do sócio da sociedade empresária, seja ele majoritário ou minoritário, mas desde que se comprove a justa causa para tal postulação. Silvio de Salvo Venosa assinala: “Por justa causa, na prática, consoante anota Costa (2003 p. 167), podem-se enumerar atos como malversação ou desvio de fundos, má gestão, erros de gerência, abuso da personalidade jurídica, recebimento de comissões a benefício pessoal e omissões, como quebra do dever de colaboração, lealdade e confidencialidade, a persistente recusa no cumprimento dos deveres administrativos.” (Código Civil Interpretado – Editora Atlas – 2010 – p. 947)
De igual forma pensa o autor Arnaldo Rizzardo: “o sócio majoritário sujeita-se à exclusão, se praticar falta grave quando do cumprimento de suas obrigações. Na hipótese, a maioria para a aprovação é dos demais sócios restantes – solução alvitrada no art 1.030 (...). Não interessa o poderio que lhe dá as participações, porquanto a decisão resulta da votação dos sócios presentes, valendo, para a decisão, o número das pessoas que votam” (Direito de Empresa, Editora Forense, p. 155).
Os nossos tribunais têm realizado julgamentos na mesma linha, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo. (Recurso Especial Nº 917.531 – RS – Relator - ministro Luis Felipe Salomão). E outro: “(...) 5. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1129222/PR, Rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)”.
Não resta dúvida de que no mundo corporativo, ou seja, aquele que integra o segundo setor – seja possível o sócio minoritário excluir o majoritário, desde que fique comprovada a justa causa. No entanto, a dúvida é: tais fundamentos podem ser aplicados para as entidades beneficentes, ou seja, aquelas que integram o Terceiro Setor?
Não é de hoje que os entes sem fins econômicos também passam por igual desinteligência entre os seus membros, afinal são pessoas iguais àquelas que compõem o Segundo Setor, não obstante o interesse ser outro que não a participação no lucro.
Defendemos, então, a possibilidade de aplicar os fundamentos que estão sendo aplicados ao Segundo Setor também aos entes do Terceiro Setor, guardadas as modulações necessárias.
É obvio que existe a peculiaridade estatutária, a qual deve ser respeitada antes de qualquer pleito de exclusão judicial dos associados majoritários, entre elas as vias ordinárias que remetem tal situação ao crivo primário de uma sindicância interna, crível de ser levada a referendo do colegiado capaz de velar pela perenidade da instituição. Contudo, a força dos majoritários pode ser tão agigantada, inclusive e mormente na seara da assembleia, que toda e qualquer iniciativa para rechaçá-los não sai do papel.
Neste caso, valendo-se do princípio legal da analogia e de que nem a lei pode vedar a apreciação da lesão de direito pelo Poder Judiciário, conforme dispõe a Constituição Federal, entendemos, sem titubear, que os associados minoritários poderão buscar o Poder Judiciário para demonstrar que os associados que representam a maioria estão levando o ente sem fins econômicos à débâcle, e seguramente terão a tutela do juízo se bem comprovados os motivos da justa causa.
Enfim, o ente que possui outro fim que não o lucro também é sujeito às vaidades pessoais, as quais são até toleráveis, dada a imperfeição humana. O que não se pode é permitir a quebra de uma iniciativa social, o que no mínimo se configura como miopia financeira, para não dizer ato de tirania, e não cidadania.

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