Fundações de pesquisa e apoio e a imunidade tributária

Por: Marcos Biasioli
01 Novembro 2004 - 00h00

No II Congresso Paraense do Terceiro Setor, realizado pela Fundação Instituto para o Desenvolvimento da Amazônia (Fidesa) e com o apoio da Universidade da Amazônia (Unama), que aconteceu em 29 de outubro deste ano, travou-se um debate sobre a extensão da imunidade e isenção tributária às fundações de apoio e pesquisa, sendo que não houve consenso dos palestrantes acerca do tema.
Defendi o seguinte ponto de vista na mesa diretora e mantenho minha posição após ampla reflexão.
Com relação à isenção tributária, não há o que se discutir, pois ela deriva de lei e cabe ao legislador municipal e estadual, no exercício legítimo de seu poder de tributar, ora conferido pela Constituição Federal, art. 155, letra g, isentar ou não o contribuinte do recolhimento de tributo de sua competência.
Neste diapasão, as fundações de apoio poderão ou não ser contempladas pela isenção de determinados tributos, desde que atendam aos anseios da lei que perfilar os requisitos da isenção.
Todavia, no que diz respeito à imunidade tributária, que, no meu entender, quanto às entidades de assistência social e de educação, não representa apenas a limitação ao poder de tributar, mas também a contrapartida imposta ao contribuinte para fazer as vezes do Estado, nem todas as fundações poderão estar albergadas pela imunidade constitucional diante das reflexões apresentadas a seguir.
A imunidade tributária de impostos, ora prevista na Constituição Federal, art. 150, VI, abrange o patrimônio, a renda e os serviços das entidades de assistência social e educação, e veda a instituição de qualquer imposto aos templos de qualquer culto.
No que tange à imunidade das contribuições sociais, prevista no art. 195, § 7° do mesmo diploma constitucional, o legislador apenas a reservou para as entidades de assistência social, ainda que vista no sentido lato da palavra.
Diante de tais invocações constitucionais, poderíamos precocemente fulminar as pretensões das fundações de apoio que, em regra, não são de assistência social e tampouco de educação, aspectos que as afastariam da imunidade tributária.
Contudo, a gênese da questão não se prende ao fato de a vocação social da fundação estar vinculada a “apoio” ou à “pesquisa”, mas a outro muito mais relevante, que diz respeito ao destino de sua vocação.
O assistencialismo intrinsecamente deve ser direcionado ao carente, ou seja, para aquele que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Loas define que a assistência social tem por objetivo suprir os carentes por meio da proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice; da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e da promoção de sua integração à vida comunitária.
Partindo do pressuposto que a fundação de apoio ou pesquisa destine seus fins a pessoas carentes na forma da lei e preencha os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, assomado aos pressupostos da lei 8.212/91, art. 55 combinada com o decreto n° 2.536/98, não vejo como repelir o direito constitucional da imunidade tributária de impostos e contribuições sociais a tais instituições.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 202.700-6, reconheceu que a imunidade tributária não é extensiva às entidades fechadas de previdência privada, ante ao fato de restringir a concessão de benefícios aos filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas, não se enquadrando no núcleo das entidades de assistência social, que “trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda a coletividade, independentemente de contraprestação”.
Emprestando a decisão do Pretório Excelso à composição final de nosso estudo, ressaltamos que cabe às fundações de apoio e pesquisa tutelar o próximo carente, ainda que por meio de sua própria vocação social, para ver reconhecido seu direito à imunidade tributária.
Negar, portanto, o reconhecimento da imunidade à fundação que pesquisa e apóia causas sociais e atende aos ditames da lei implica em violar a própria Constituição Federal, cujo antídoto será bater as portas do judiciário para repelir a teratologia daqueles desavisados que faltaram à aula primária de direito público.

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