O Poder Executivo, por meio do Ministério da Fazenda e de suas secretarias estaduais e municipais, olha para as igrejas, organizações religiosas, associações, fundações e institutos como empresas para os fins do cumprimento das obrigações tributárias e fiscais.
Por isso, as entidades do Terceiro Setor são tocadas por uma enorme quantidade de normas técnicas e legais que impactam sua organização e suas informações, em especial as contábeis.
Como se não bastassem as obrigações derivadas de centenas de leis e normas administrativas, as entidades também estão envolvidas no processo de convergência internacional das Normas de Contabilidade, o que lhes traz grandes mudanças e procedimentos em toda escrituração e controle interno, sem contar a capacitação dos profissionais da contabilidade.
Na relação de recursos públicos e privados, a transparência encontra na contabilidade seu grande instrumento de visibilidade, permitindo que a entidade possa se comunicar com tudo que seja necessário e importante ao atendimento de suas finalidades institucionais.
Assim, entre tantas obrigações tributárias e fiscais, na contabilidade se encontra o ponto maior de fornecimento de informações e dados sobre a vida da entidade.
Quando se fala em escrituração capaz de assegurar sua exatidão, está se afirmando que a contabilidade é elaborada em consonância com os princípios e normas contábeis emanados do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Por contabilidade organizada entende-se que a entidade possui Livros Diário e Razão, com registro de todos os fatos contábeis, em harmonia com as normas aplicáveis e em conformidade com a estrutura conceitual básica e respeitado o Regime de Competência. O Livro Diário deve estar registrado com todas as demonstrações contábeis obrigatórias exigidas por lei no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, onde foi registrado o Estatuto Social da instituição.
Vale destacar que o registro pelo Método Caixa não encontra amparo técnico e não se enquadra como Regime Contábil. Por Regime de Caixa entende- se a contabilização efetuada dos fatos contábeis pela data efetiva da entrada e saída de dinheiro. O contabilmente correto é o Regime de Competência, ou seja, pela data efetiva do evento do fato contábil, independentemente de ingresso ou desembolso de dinheiro. Pelo Regime de Competência se registra o fato contábil pela data de sua realização econômica, que pode coincidir ou não com o desembolso de dinheiro. No Regime de Competência se registra o fato contábil pela aquisição dos bens, direitos, obrigações, cessação de direitos e de obrigações. Na contabilização realizada pelo Regime de Caixa, além de não explicitar todos os fatos econômicos e suas variações, a entidade pode sofrer penalizações tributárias pela não observância à lei e às normas técnicas contábeis. O profissional de contabilidade pode responder a processo administrativo junto ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de sua jurisdição, podendo-lhe ocasionar a suspensão.
Outro ponto importante entre as obrigações tributárias é a observância pelo Fisco e pela entidade dos artigos 9º e 14º da lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional):
Art. 9º – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas Entidades nele referidas:
Destaca-se que as demonstrações contábeis devem ser elaboradas segundo as Normas Contábeis emanadas
pelo CFC, inclusive as notas explicativas e transcritas no Livro Diário. Ao se falar em contabilidade, deve ficar claro que esta deve ser elaborada por contador ou técnico em contabilidade registrado no CRC. Sugere-se que a entidade proceda também ao registro em Cartório do Livro Razão por se tratar de livro importante e sempre solicitado pelos agentes fiscais.
A escrituração contábil deve estar fundamentada em documentos idôneos e válidos legal e fiscalmente. E para que não sofra qualquer penalidade fiscal, a entidade não deve aceitar que sejam acolhidos cupons, notas e cupons ao consumidor e outras modalidades que não tragam a identificação da instituição, dos bens adquiridos ou dos serviços que lhe foram prestados
e seu CNPJ.
Para a elaboração da contabilidade, o contador deve receber todos os documentos que provoquem qualquer tipo de mutação, movimentação ou compensação patrimonial, bem como toda movimentação financeira, bancária, financeira cambial, contratual e outras. Todas as aquisições ou venda de bens imóveis deve de imediato ser comunicada ao profissional da contabilidade, com cópia autêntica dos documentos. Nas reformas, benfeitorias ou construções de imóveis, o profissional da contabilidade
também deve ser informado.
Enfim, o contador deve estar informado de toda movimentação financeira, econômica, patrimonial e contratual da entidade. E, finalizando, a mesma deve efetuar o registro de todos os fatos contábeis de modo segregado pelas áreas em que atua junto à coletividade.
Vale lembrar que as entidades certificadas como beneficentes de assistência social devem, na forma da lei nº 12.101/2009, segregar suas receitas, despesas e patrimônio por área de atuação. As organizações religiosas que forem pleitear sua certificação de conformidade com o acordo havido entre o Brasil e a Santa Sé devem também cumprir com os preceitos da referida lei.
Por fim, com o avanço do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e a Escrituração Contábil Digital (ECD), é fundamental a reavaliação de toda estrutura contábil nas entidades, passando pelo plano de contas, sistemas, softwares, demonstrações contábeis, notas explicativas e controles internos, para que se possa migrar para o futuro modo de relacionamento com o Fisco sem maiores riscos e problemas.
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