Novas regras tributárias afetam entidades beneficentes

Por: Marcos Biasioli
01 Janeiro 2004 - 00h00
A recente lei 10.833, de 30 de dezembro de 2003, trará mudanças significativas para a vida administrativa da entidade beneficente, que passará a ser a depositária do dinheiro público, a exemplo de todas as demais pessoas jurídicas, multiplicando a responsabilidade de seus administradores.

Apesar de a entidade social ser imune e/ou isenta de tributos, guardados o atendimento aos requisitos da lei, não poderá se eximir de recolher os tributos derivados das retenções de certos pagamentos promovidos em favor de terceiros.

A legislação em estudo visou à minimização do impacto da Cofins nas etapas produtivas e ao barateamento do produto final, contribuindo com o crescimento sustentado da economia (pelo menos foi esse o discurso do governo). No entanto, para muitos segmentos, especialmente àqueles não industriais, como as empresas prestadoras de serviços, o impacto foi de um aumento da carga tributária.

O direito à imunidade/isenção da organização beneficente não foi afetado, porém a rotina contábil e administrativa da mesma passará por mudanças que merecem ser assinaladas.

A partir de 1° de fevereiro, as instituições sociais que mantiverem relações comerciais com empresas de: limpeza; conservação; manutenção; segurança; vigilância; transporte de valores e locação de mão de obra; assessoria creditícia e mercadológica; gestão de crédito; seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber, bem como remunerações de serviços profissionais, estarão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep.

Em termos práticos, a entidade que contratar, por exemplo, serviços de segurança de uma empresa de vigilância pelo valor de R$ 1 mil, deverá reter na fonte (ou seja, descontar do valor bruto da nota fiscal) 3% inerente a Cofins, 0,65% relativo ao PIS/Pasep e 1% de CSLL, totalizando 4,65%. Em síntese, a empresa que vendeu os serviços receberá líquido o importe de R$ 953,50 (R$ 1 mil - 4,65% desse valor).

A instituição também deverá reter na fonte, conforme o caso (vide art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda), mais 1,5% a título de Imposto de Renda, implicando afirmar que a referida empresa receberá líquido da entidade o total de R$ 938,50.

As organizações beneficentes estão dispensadas de promover a retenção na eventualidade de contratarem serviços de empresa que esteja inscrita no Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), a exemplo da Itaipu Binacional e de empresas estrangeiras de transporte de carga ou passageiros.

No caso de o pagamento do serviço ser efetuado para empresa inscrita no Simples, a instituição deverá se resguardar e exigir da prestadora do serviço declaração para fins de não incidência na fonte, assinada pelo representante legal da empresa (modelo no Anexo I da IN SRF n° 381/2004). Tal declaração ficará arquivada para eventual apresentação à fiscalização, sob pena de responder isoladamente pela não retenção do tributo.

A lei também determina que as organizações devem promover o recolhimento da retenção1 até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço, desde que o valor seja superior a R$ 10. Se for inferior, a entidade deverá efetuar o recolhimento adicionado às retenções seguintes.

As organizações que possuam filiais devem centralizar o recolhimento na matriz, ante a determinação da Secretaria da Receita Federal.

Em se tratando de operações entre duas entidades beneficentes portadoras da imunidade/isenção fiscal, aquela que tomar o serviço da outra não poderá promover a retenção da Cofins e da CSLL2, dado que estão em condição de imunidade tributária. Quanto ao PIS, deverá haver a retenção e pronto recolhimento aos cofres públicos, visto que as instituições estão obrigadas a promover tal recolhimento (ressalvadas aquelas que conquistaram na justiça liminar para não fazê-lo, aventura que não é recomendada).

O direito à imunidade da organização beneficente não foi afetado, porém a rotina contábil e administrativa da mesma passará por mudanças

Outra determinação da lei (complementada pela IN SRF n° 381/2004) é que, anualmente (até o dia 28 do mês de fevereiro do ano subseqüente), a fonte pagadora deverá entregar ao contribuinte um Comprovante Anual de Retenção da CSLL, Cofins e PIS/Pasep.

Recomenda-se, também, que tais retenções estejam registradas na contabilidade da instituição e que exista a adequada segregação no plano de contas, para que não haja, no futuro próximo, confusão do INSS, e tampouco do CNAS em considerar que as retenções fazem parte das isenções usufruídas, aumentando os ônus dos limites de gratuidades que a entidade está obrigada a promover nos termos da legislação vigente, particularmente regulada na IN n° 100/2003, que revogou a IN n° 66/2002, ambas do INSS.

Destaca-se ainda que o eventual débito decorrente do não repasse das retenções ainda poderá inviabilizar a renovação do pedido de isenção junto ao INSS, com fundamento no art. 208, § 3°, do decreto 3.048/98, alterado pelo decreto 4.032/01.

Enfim, a entidade beneficente, além de administrar os problemas sociais, função que caberia ao Estado cumprir, também está obrigada em nome dele a administrar o dinheiro público, recolhendo o fruto daquilo que reteve, cuja remuneração será o aumento dos custos administrativos e o risco de seus administradores responderem pelo crime de apropriação indébita previsto no Código Penal.

É melhor acreditar que, agora que o dinheiro público está em boas mãos, nossos governantes saibam aplicá-los em prol daqueles desprovidos que tanto defendemos.

“O eventual débito decorrente do não repasse das retenções ainda poderá inviabilizar a renovação do pedido de isenção junto ao INSS”

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