O decreto nº 6.308/07, em seu art. 2º, estabelece que as entidades de assistência social podem ser: a) de atendimento: prestam de maneira continuada, permanente e planejada serviços e programas que beneficiam a proteção social básica ou especial, dirigidos à famílias em situações de vulnerabilidades social; b) de assessoramento: que também prestam serviços de modo continuado, porém, executam atividades e programas voltados ao fortalecimento dos movimentos sociais, organizando usuários, formando e capacitando lideranças, dirigidos ao público da assistência social; c) de defesa e garantia de direitos: prestam serviços contínuos para o público da assistência social, priorizando a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, promovendo a cidadania, enfrentando as desigualdades sociais e articulando com órgãos públicos de defesa de direitos.
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