Quando o Terceiro Setor é governo

Por: Renato Baruki
01 Julho 2007 - 00h00
Não faltavam indícios do que estava acontecendo. Infelizmente, os gestores públicos de má-fé descobriram nos últimos anos uma nova maneira de realizar suas improbidades: desvio de recursos públicos via entidades do Terceiro Setor. No final de 2006, a CPMI dos Sanguessugas identificou que 53 ONGs estariam envolvidas no esquema de compra superfaturada de ambulâncias. Muitos outros escândalos nos mesmo moldes apareceram.
Para evitar abusos como estes, foi criado o decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005, antes mesmo de descoberto o esquema de corrupção. Este decreto equipara as entidades do Terceiro Setor aos órgãos públicos nas contratações de bens e serviços comuns. Ou seja, os gastos com recursos públicos devem seguir as mesmas regras que a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal: Lei de Licitações. E mais, devem utilizar preferencialmente o modelo mais moderno de licitação: o pregão eletrônico.
Legislação
A lei nº 8.666/93, chamada de Lei de Licitações, enumera em seu art. 22 as seguintes modalidades de licitação: 1) Concorrência,
2) Tomada de preços, 3) Convite, 4) Concurso e 5) Leilão. A medida provisória nº 2.026/00 trouxe mais uma modalidade: o pregão. E a lei nº 10.520/02 criou a possibilidade de o pregão ser realizado por meio eletrônico.
Com o crescimento contínuo do uso da internet em todo o país, o legislador, por meio do decreto nº 5.450/05, regulamentou o pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns. Passaram a utilizar o pregão eletrônico, além dos órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e todas as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Responsável por boa parte das compras governamentais devido à maior agilidade e transparência, o uso do pregão eletrônico cresce de maneira exponencial no Brasil. Segundo um estudo divulgado pelo Ministério do Planejamento, até meados de 2006, o pregão eletrônico respondia por 46% em valor e 64% em volume das licitações de bens e serviços comuns realizadas pelo governo federal.
No pregão eletrônico os lances ocorrem em um ambiente virtual, por intermédio da internet, o que traz diversos ganhos no que diz respeito ao estímulo direto à competitividade e à livre concorrência

Pregão eletrônico
O pregão eletrônico é, em linhas gerais, a modalidade de leilão conhecida como “leilão reverso” ou “leilão holandês”, no qual os fornecedores interessados participam de um leilão às avessas, oferecendo lances sucessivos e menores, no chamado “quem dá menos”. Diferentemente do pregão presencial, no pregão eletrônico os lances ocorrem em um ambiente virtual, por intermédio da internet, o que traz diversos ganhos no que diz respeito ao estímulo direto à competitividade e à livre concorrência. Esses diferenciais são traduzidos em eficiência, rapidez na contratação (em média 20 dias, contra 89 dias nas tomadas de preço e 180 dias nas concorrências), transparência e uma grande economia real (em média entre 20% a 30%).
Mas o que pode e o que não pode ser comprado por meio de pregão eletrônico? A lei diz que o pregão eletrônico pode ser utilizado nas aquisições de bens e serviços comuns, que legalmente são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos em um edital. Ou seja, todos os produtos que possam ser bem descritos, sem deixar margem para dúvidas. Além disso, para que haja concorrência, é necessário encontrar vários fornecedores do mercado.

Vantagens do pregão eletrônico
Uma das principais vantagens do sistema eletrônico de licitação é o estímulo à competitividade e à democratização na participação dos fornecedores. Os editais são disparados por e-mail, atingindo um número maior de participantes. Fornecedores dos mais diversos estados podem participar sem a necessidade de locomoção, diminuindo assim seus gastos.
Mecanismos especiais garantem a idoneidade do sistema como, por exemplo, o tempo aleatório (ou randômico): após o término do tempo normal de disputa, há um acréscimo de tempo que pode ir de
1 segundo a 30 minutos. Fornecedores e o pregoeiro não sabem qual será esse tempo, o que impede que os participantes guardem seus “melhores lances” para os momentos finais da disputa. Os sistemas são seguros (criptografados) e, com a ata digital, a prestação de contas é mais simples.
Além disso, no ambiente virtual os fornecedores disputam lances menores sem conhecer os concorrentes. A cada fornecedor, é atribuído pelo sistema um código numérico, em vez do nome, prevenindo possíveis fraudes ou formação de cartéis.

Pregão eletrônico e Terceiro Setor

Neste cenário de ampliação do uso desta modalidade de licitação é que o governo quis inserir as entidades do Terceiro Setor. E, hoje, nas prestação de contas dessas entidades ao TCU, não será mais aceita a justificativa de desconhecimento da lei.
Os prazos previstos em lei para a adoção do pregão eletrônico venceram no começo deste ano (dia 23 de março). A portaria interministerial nº 217, de 31 de julho de 2006, estabelecia vários prazos para a utilização do pregão eletrônico, dependendo do valor a ser licitado.
Sendo assim, teremos nos próximos anos grandes desafios no que diz respeito ao enquadramento nesta lei pelas organizações sociais. Isso porque as entidades não dispõem de experiência, tempo ou capital humano para a realização de um pregão eletrônico, que é uma atividade burocrática, trabalhosa e complexa.
Além disso, os sistemas de pregão eletrônico disponíveis no mercado e no setor público não são adequados às necessidades do Terceiro Setor: só trabalham com grandes volumes, não auxiliam na elaboração dos editais e na descrição correta dos produtos, na publicação dos editais e no cumprimento de todos os requisitos legais necessários; além de serem caros e não disponibilizarem pregoeiros.
Por outro lado, podemos ver com otimismo estas novas exigências, que, de fato, auxiliam na crescente profissionalização das associações e fundações brasileiras. Elas vêm deixando de ser organizações baseadas exclusivamente em trabalhos voluntários para se tornarem organizações profissionais.
Quando as entidades do Terceiro Setor aprenderem a utilizar a ferramenta de pregão eletrônico para suas aquisições de bens e serviços, provavelmente o efeito será similar ao que aconteceu quando essa modalidade foi adotada pelo setor público: maior economia e agilidade nas compras, além de uma maior transparência nos gastos, o que é uma demanda de toda a sociedade brasileira. Será criado, então, um ambiente no qual quem for pioneiro poderá fazer mais com o mesmo volume de recursos.

Renato Baruki. Sócio do Terceiro Pregão – O Pregão do Terceiro Setor.

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